CBS: tudo o que você precisa saber sobre esse novo imposto

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A Contribuição Social Sobre Bens e Serviços (CBS) é um dos novos tributos que serão instituídos após promulgada a Reforma Tributária do sistema tributário brasileiro.

A CBS trata de uma das duas parcelas do Imposto sobre Valor Agregado (IVA), que irá substituir os seguintes tributos federais: PIS, COFINS e IPI.

Neste breve artigo serão abordados alguns pontos do novel tributo que encontra guarida na Proposta de Emenda Constitucional (PEC) nº 45/2019, aprovada com alterações em 08/11/2023 no Senado brasileiro.

  1. CBS, o que é?
  2. Características da CBS
  3. Qual a diferença da CBS e do IBS?
  4. Quando se iniciará a CBS?
  5. Quais os principais impactos econômicos?
  6. Quais as mudanças?
  7. Conclusão

A CBS nada mais é do que a parcela do IVA que substituirá os tributos federais PIS, COFINS e IPI quando a PEC nº 45/2019 for promulgada e seus efeitos passarem a vigorar no ordenamento jurídico brasileiro.

Logo, trata-se de um novo imposto que será de responsabilidade fiscalizatória e arrecadatória do governo federal, previsto para entrar em vigor no ano de 2026 e ser implementado integralmente no ano de 2027.

A CBS está prevista para ser um tributo não cumulativo e que seguirá o formato de cálculo previsto ao IVA.

Isso significa, portanto, que além de não-cumulativa, a CBS será calculada com base no valor agregado do produto ou do serviço, de modo a não incidir em cascata em cada parcela do processo de produção ou comercialização.

Logo, a priori, cada fragmento da cadeia produtiva ou comercial pagará apenas o tributo proporcional ao valor que adicionou àquele objeto (produto ou serviço).

Dessa forma, a intenção do legislador constitucional ao instituir a CBS é a de diminuir a carga tributária, assim como tornar mais eficiente a sistemática de tributação.

A Contribuição Sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto Sobre Bens e Serviços (IBS), embora apresentem nomenclatura parecida, detém uma diferença interessante de ser abordada.

A principal característica diferenciadora versa sobre quais tributos substituirão assim que entrarem em vigor.

A CBS substituirá o PIS, a COFINS e o IPI. Já o IBS tomará o lugar do ICMS e do ISS, respectivamente.

Assim, é possível perceber uma diferença muito interessante. Enquanto a CBS sucederá tributos referentes à União Federal, o IBS substituirá os dois principais tributos dos Estados, Municípios e Distrito Federal, respectivamente.

Alíquotas e Isenção da CBS

Dentre as inovações e proposituras da PEC nº 45/2019, aprovada no Senado Federal com alterações e reenviada à Câmara dos Deputados para reapreciação, está precisamente o rol de setores aos quais será aplicada uma alíquota diferenciada do CBS e outra listagem que conterá a isenção desse tributo.

Primeiramente, com relação às alíquotas reduzidas, há uma subdivisão.

O grupo que a princípio terá redução de 60% (sessenta por cento) da alíquota da CBS e IBS é composto pelos seguintes setores e serviços: educação, saúde, transporte coletivo, juntamente com os dispositivos médicos (inclusive fórmulas nutricionais), de acessibilidade, medicamentos, produtos básicos à saúde menstrual, de higiene pessoal e limpeza majoritariamente consumidos pela população de baixa renda, também os agropecuários, aquícolas, florestais, extrativistas vegetais (in natura), insumos agropecuários e aquícolas e a produção artística.

Por sua vez, o grupo que poderá ter redução de 30% (trinta por cento) da alíquota é aquele referente aos prestadores de serviços profissionais autônomos, com destaque aos médicos e advogados.

De outro giro, no que concerne à isenção da CBS, importante destacar os produtos hortícolas, frutas, ovos, bem como o Programa Universidade para Todos (Prouni), produtores rurais físicos ou jurídicos com receita anual de até R$ 3,6 milhões de reais, os serviços prestados por Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação (ICT) sem fins lucrativos e a cesta básica nacional de alimentos.Finalmente, importante destacar que as isenções não são definitivas. Isso porque, a cada 05 (cinco) anos, as isenções poderão ser revistas pelo Poder Legislativo.

A CBS, segundo a previsão contida na PEC nº 45/2019, com as alterações feitas no Senado Federal, deverá começar a ser exigida no ano de 2026 com uma alíquota inicial de 0,9%.

Em seguida, nos anos de 2027 e 2028, PIS e COFINS serão extintos e a CBS será totalmente implementada.

A partir de 2033, todos os tributos antigos serão substituídos plenamente pela CBS e IBS, os quais passarão a vigorar em sua integralidade.

Um dos pontos de impacto de maior proeminência da CBS e, consequentemente, da Reforma Tributária como um todo, é justamente a proposta de acabar com a cobrança de imposto sobre imposto.

Para isso, está prevista na PEC nº 45/2019 que a CBS terá caráter não-cumulativo, razão pela qual a cada etapa do processo produtivo ou de prestação do serviço será abatido o tributo recolhido pela célula anterior na cadeia.

Dessa forma, em cada etapa o cálculo do imposto incluirá o que já foi pago nas etapas anteriores, abatendo, portanto, do valor remanescente a ser recolhido aos cofres públicos.

Entretanto, nem tudo são flores.

Um dos pontos de maior preocupação é exatamente a continuidade de empresas de serviços que hoje encontram-se no regime do Simples Nacional.

Isso pois, com a extinção do PIS, COFINS e ISS, substituídos, respectivamente, pela CBS e pelo IBS, o cenário hipotético de repasse da carga tributária ao cliente final não se sustentará.

A negociação da prestação de serviços, no mundo real, dificilmente engloba algum tipo de repasse integral dessa carga. Logo, o impacto será suportado pelas empresas que hoje usufruem do regime tributário do Simples Nacional o que culminará com a redução do lucro e, provavelmente, impactará negativamente na geração de empregos.

A mudança primordial capitaneada pela CBS é justamente a substituição integral do PIS, da COFINS e do IPI, todos tributos vinculados à esfera federal.

Além disso, a Reforma Tributária impactará diversos setores da economia, assim como alterará o formato de cobrança dos tributos.

No que tange à CBS, importante destacar que esse tributo será exigido nos locais de destino das mercadorias ou serviços e não mais na origem.

Um outro ponto relevante de tratar é justamente a previsão de isenções do CBS aos produtos hortícolas, frutas, ovos, bem como o Programa Universidade para Todos (Prouni), produtores rurais físicos ou jurídicos com receita anual de até R$ 3,6 milhões de reais, os serviços prestados por Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação (ICT) sem fins lucrativos e a cesta básica nacional de alimentos.

Em suma, a reforma tributária na iminência de promulgação, além de um fato histórico para o contexto tributário brasileiro, promete mudanças profundas na sistemática atual, dentre elas a instituição de Contribuição Sobre Bens e Serviços (CBS).

Precisamente em função disso, é recomendável a aquisição de serviços especializados para melhor compreensão dos impactos da Reforma Tributária no seu negócio.

Dessa forma, frisamos que a Melo Advogados Associados permanece à disposição para maiores esclarecimentos sobre o assunto.

Fonte: Melo Advogados

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