O cálculo do adicional noturno gera muitas dúvidas entre profissionais de RH e funcionários, sobretudo quando a jornada de trabalho acontece por escala, especialmente na escala 12×36.
Assim, para evitar dúvidas e até processos judiciais pelo pagamento incorreto do adicional noturno, preparamos este artigo para auxiliar o seu RH a se adequar à Legislação Trabalhista e não errar no cálculo do salário devido ao funcionário.
Qual período deve ser considerado para o adicional noturno na escala 12×36?
De acordo com o artigo 73, §2 da CLT, o trabalho noturno é aquele realizado entre as 22h e 5h. No entanto, para os funcionários que trabalham na escala 12×36, essa regra é diferente.
Conforme disposto na Súmula nº 60, II, do TST o empregado que trabalhar na escala 12×36 e sua jornada for realizada durante todo o período do trabalho noturno previsto na Legislação, terá direito ao adicional mesmo após as 5h.
Vamos a um exemplo:
Suponha que um funcionário trabalhe no horário das 19h às 7h. Se considerarmos apenas o período previsto na Legislação, ele teria direito ao adicional noturno no horário das 22h às 5h, totalizando 7 horas.
No entanto, se ele trabalhar na escala 12×36, deverá ser seguido o critério da Súmula citada acima. Neste caso, como o funcionário trabalha durante todo o período considerado no horário noturno, ou seja, realiza suas atividades entre as 22h e as 5h, também deve receber o adicional pelas horas trabalhadas após às 5h.
Neste caso, ele receberá o adicional noturno nas horas trabalhadas das 22h às 7h, totalizando 9 horas. Atenção: nos dois cálculos acima, não deve ser considerado o período de intervalo.
Como calcular o adicional noturno na escala 12×36?
De acordo com o artigo 73, §1 da CLT, a hora noturna é computada de maneira diferente da hora diurna: enquanto para o trabalho durante o dia considera-se a hora padrão de 60 minutos, no trabalho noturno a hora é de 52 minutos e 30 segundos.
Isso significa que a cada 52 minutos e 30 segundos trabalhados, o funcionário deverá receber o valor de 1 hora. Assim, para definirmos a quantidade de horas a serem pagas ao trabalhador noturno, devemos multiplicar o total de horas trabalhadas por 1,1428 (este multiplicador é o resultado da divisão 60/52,3).
Entendendo isso, vamos aos cálculos, tendo como base um funcionário que trabalha das 19h às 7h e recebe R$ 2.000,00 de salário:
Passo 01: Definir o valor da hora
Para definir o valor da hora, é necessário, primeiramente, saber a jornada mensal do funcionário. Quem trabalha na escala 12×36, geralmente tem jornada mensal de 180 horas.
Desse modo, temos:
R$ 2000 / 180 horas
= R$ 11,11
O valor da hora deste funcionário é de R$ 11,11.
Passo 02: Calcular o valor do adicional noturno
De acordo com a CLT, o adicional noturno deve ser de 20% do valor da hora. Assim, no caso do funcionário em questão, a sua hora noturna vale R$ 13,33 (R$ 11,11 R$ 2,22).
Para sabermos o valor total que este funcionário receberá, usamos o multiplicador descoberto no passo 1.
Na jornada das 19h às 7h, o funcionário trabalha 9 horas no período do adicional noturno. No entanto, como a hora noturna é computada de maneira diferente, temos:
= 9 horas x 1,1428
= 10,2852
Ou seja, considera-se para este funcionário o período de 10,2852 horas. Assim, temos:
= 10,2852 x R$ 13,13
= R$ 135,04
O funcionário receberá R$ 135,04 por dia de trabalho.
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