Como evitar riscos trabalhistas ao oferecer benefícios flexíveis

Empresário de pé com os braços cruzados na frente de seus funcionários

Hoje, já sabemos que quanto mais flexíveis os benefícios oferecidos, melhor é para a empresa e para o colaborador, não é?

E o motivo é simples: para o funcionário, há mais autonomia e liberdade na hora de escolher como gastar as quantias. Já para a empresa, se há mais satisfação do colaborador, há mais engajamento e mais facilidade de reter e atrair talentos.

Benefícios flexíveis também costumam ser mais fáceis de fazer a gestão. Entretanto, ainda há muitas dúvidas sobre como garantir segurança jurídica na hora de oferecer esse modelo. É sobre esse tema que o artigo da Caju vai falar. Acompanhe com a gente!

Os benefícios previstos pela CLT são entendidos como compulsórios, ou seja, é uma obrigação do empregador oferecê-los, independentemente da vontade de uma empresa e seus gestores. Entre eles, estão:

  • Registro em carteira;
  • Recebimento de salário;
  • Férias e 1/3 das férias;
  • Seguro-desemprego;
  • Vale-transporte (quando solicitado pelo colaborador);
  • Vale-alimentação (quando feito em acordo coletivo);
  • Aviso-prévio;
  • FGTS;
  • INSS;
  • Abono salarial;
  • Descanso semanal remunerado;
  • Licença maternidade.

Vale lembrar que esses benefícios estão previstos na lei, então, eles não são flexíveis, são obrigatórios e não representam vantagens extras aos funcionários.

Os benefícios não obrigatórios são todos aqueles que uma empresa oferece mesmo que a lei não os contemple. No caso, o empregador tem aí um pacote de “benefícios extras” com o objetivo de garantir mais motivação e engajamento do time.

Isso é superimportante para que uma empresa tenha mais facilidade em atrair e reter talentos, melhore a sua marca empregadora e diminua as taxas de absenteísmo e turnover.

Entre esses benefícios extras, podemos citar:

  • Plano de saúde;
  • Vale-combustível;
  • Previdência privada;
  • Vale-cultura;
  • Auxílio-educação;
  • Day-off (que pode ser um dia de folga no aniversário do colaborador ou de tempo de empresa);
  • Convênio com academias;
  • Convênio com farmácias;
  • Convênio com serviços de terapia;
  • entre outros.

Considerando que os benefícios extras somem um valor fechado — vamos supor que seja R$1.000 —, a empresa pode oferecer esse valor de forma livre em um cartão para que o colaborador gaste como quiser.

Esse é o conceito dos benefícios flexíveis, que são vantajosos aos colaboradores porque:

  • dão liberdade de escolha na hora de gastá-los;
  • permite que todos os funcionários se sintam mais motivados e engajados;
  • facilita que os colaboradores se desenvolvam e sejam mais felizes e saudáveis (seja porque estudam, fazem terapia, atividade física ou qualquer atividade que prefiram).

Para a empresa, também há muitas vantagens. Além da já citada melhora na atração e retenção de talentos, podemos listar também:

  • é um diferencial para a marca empregadora;
  • melhora a produtividade do time (uma vez que eles têm possibilidades de cuidar da saúde mental e física);
  • melhora a satisfação e o clima organizacional;
  • aprimora o desenvolvimento da empresa (se você oferece vale-cultura ou estudos, garante que seus colaboradores estão sempre se desenvolvendo);
  • diminui ausências (absenteísmo);
  • garante menor rotatividade (turnover).

Uma empresa não é obrigada a oferecer benefícios flexíveis aos colaboradores. Porém, se o empregador optou por oferecer os benefícios flexíveis e eles constam no contrato de trabalho, não é possível simplesmente voltar atrás.

Isso se deve ao fato de que o artigo 468 da CLT afirma:

“Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia”.

Dessa forma, oferecer benefícios flexíveis é uma decisão estratégica do empregador, que precisa ser tomada entendendo as possibilidades financeiras da empresa no médio e longo prazo.

Sua empresa está decidida a oferecer benefícios flexíveis? Ótimo! Então, entenda como escolher um fornecedor que te ajude com toda a segurança e conformidade com a legislação.

Categorias separadas

Opte por uma empresa que ofereça diferentes opções de categorias (como alimentação, transporte, educação, saúde, etc.). Assim, o saldo pode ser destinado somente à finalidade daquela carteira.

Por exemplo, com o valor da alimentação o colaborador pode comprar em restaurantes, mercados, padarias, mas não pode abastecer o carro. Isso permite que as empresas obedeçam à CLT e às regras sindicais.

Os saldos individualizados por categoria fazem com que os benefícios sejam utilizados em conformidade com os artigos 457 § 2º e 458 § 2º e § 5º da CLT.

Além disso, verifique se a empresa tem um produto que respeita a legislação trabalhista, tributária e previdenciária. Se observadas as limitações e condições dispostas na legislação específica, os benefícios flexíveis serão considerados benefícios e, portanto, não estão sujeitos a encargos sociais e tributos.

Travas nas carteiras de alimentação e refeição

Em setembro de 2022, foi sancionada a Lei nº 14.442/22 que, entre outros pontos, alterou as regras sobre a concessão dos benefícios de alimentação e refeição.

A lei tem por finalidade evitar o uso do benefício destinado à alimentação e/ou refeição para outras finalidades que não a compra de alimentos preparados ou in natura. Ou seja, os valores depositados nas categorias de alimentação e refeição (auxílio-alimentação) ficaram travados e não podem ser flexibilizados, em observância à lei.

Apesar da lei entrar em efetividade a partir da publicação, em setembro de 2022, o prazo para adequação das empresas foi maio de 2023. A partir do fim do prazo, as empresas que fornecem vale-alimentação e não se adequaram estão sujeitas a multas. Confira se o fornecedor já oferece essa trava, garantindo o cumprimento da legislação.

Gostou de saber como garantir segurança jurídica na hora de oferecer benefícios flexíveis? Aproveite para ler também O que é PAT, quais as regras e como funciona!

ABRH-Brasil

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