Contratos de Trabalho poderão ser suspensos

A empregada doméstica, com a publicação da MP 936/2020, poderá ter seu salário reduzido proporcionalmente à sua jornada de trabalho ou, até mesmo ter seu contrato de trabalho suspenso.

O governo, porém, vai garantir a manutenção da renda com o que chamou de “Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda” (BEPER).

Continue lendo para entender como isso vai funcionar prática.

Alternativas Trabalhistas diante da Pandemia

Recentemente, foi publicada a MP 927/2020, que contemplou diversas medidas que, de fato, tiveram êxito na diminuição dos impactos sociais e econômicos advindos da pandemia.

Dentre as alternativas trabalhistas, figuram coisas como:

  • Incentivo ao Banco de Horas;
  • Antecipação de férias e de feriados;
  • Parcelamento e adiamento do pagamento do FGTS dos meses de março, abril e maio; etc.

Se você quiser saber mais sobre essas alternativas trabalhistas – que continuam em pleno vigor -, visite a matéria em que abordamos a medida provisória 927/2020 com todos os seus detalhes.

Porém, o cenário ainda pedia por mais auxílio. Diversos setores, inclusive o doméstico, ainda estão sofrendo com o isolamento e o aspecto econômico tem se tornado uma barreira ao vínculo de emprego.

E foi dessa necessidade e da pressão que os setores fizerem sobre o governo que nasceu a MP 936/2020, permitindo a redução proporcional do salário e da jornada do trabalhador, bem como a suspensão do seu contrato de trabalho.

O que é a MP 936/2020?

Essa medida provisória tem o objetivo de preservar o Emprego e a Renda dos trabalhadores brasileiros, inclusive domésticos.

Com ela, empregadores vão poder reduzir drasticamente os custos de manutenção do emprego e poderão, portanto, manter o vínculo empregatício apesar da pandemia.

As opções trazidas pela MP são duas:

  • A redução da jornada de trabalho da doméstica e a consequente redução proporcional do salário pelo empregador;
  • A suspensão do contrato de trabalho por dois meses, respeitando a duração do estado de calamidade, previsto no Decreto nº 6 de 2020.

Mas a empregada doméstica não precisa se preocupar: existem medidas de preservação da sua renda que garantirão uma boa parte do seu salário.

Na verdade, qualquer empregada doméstica que tiver sua jornada de trabalho reduzida, ou seu contrato de trabalho suspenso, já terá direito ao recebimento do BEPER, independentemente de tempo de trabalho, número de salários recebidos, etc.

Redução da Jornada de Trabalho e do Salário da Empregada Doméstica

A MP permite a redução da jornada de trabalho da empregada doméstica e de seu salário em até 70% por 90 dias. Porém, por trazer medidas de preservação da Renda, a doméstica continuará recebendo boa parte do salário.

Se o empregador optar pela redução, poderá escolher reduzir de 25, 50 ou 70% tanto a jornada quanto o salário da doméstica. Porém, para fazer a redução de 50 ou de 70%, a doméstica não pode ganhar mais do que R$ 3.135,00

Na prática, o empregador deve, primeiro, formalizar acordo individual escrito com a doméstica e, depois de formalizado o contrato, deverá comunicar a redução ao Ministério da Economia, em até 10 dias da celebração do contrato.

É muito importante que a comunicação seja feita dentro do prazo, senão, o empregador vai continuar pagando o salário integral da doméstica até que a informação seja prestada.

Porém, ainda não há detalhes sobre como será feita, na prática, a comunicação ao Ministério da Economia. Por isso, o empregador deve aguardar maiores informações a esse respeito. Continue acompanhando o blog iDoméstica para ficar por dentro.

Como fica o salário da doméstica?

A empregada doméstica que tiver sua jornada e salário reduzidos receberá o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda (BEPER), que é calculado sobre o seguro desemprego.

O seguro-desemprego da doméstica, porém, limita-se a apenas um salário mínimo. Por isso, o valor do benefício para qualquer faixa salarial será o de R$ 1.045,00, ou valor proporcional.

Para esclarecer ainda mais como funciona a redução de jornada, preparamos essa tabela super didática.

Suspensão do Contrato de Trabalho da Empregada Doméstica

Agora também é possível a suspensão do contrato de trabalho da empregada doméstica pelo período de 60 dias. Isso significa que o contrato não terá validade por um tempo determinado, mas o emprego continua: não há demissão.

Com a suspensão, o empregador simplesmente não precisa fazer o pagamento do salário da empregada doméstica, que receberá exclusivamente o benefício do governo.

Essa suspensão também não podem ser aplicadas a empregadas domésticas que recebam mais do que R$ 3.135,00.

Na prática, o empregador precisará, com antecedência mínima de 2 dias, encaminhar um documento com a proposta de suspensão, contendo o período de suspensão, que, como dito, limita-se a 60 dias, podendo ser divido em até dois períodos de 30 dias.

As empregadas domésticas que tiverem seus contratos de trabalho suspensos receberão 100% do valor do seguro-desemprego a que teriam direito caso fossem demitidas.

Para entender melhor como funciona o seguro-desemprego e descobrir o valor do seu benefício, visite a nossa matéria sobre o seguro-desemprego da empregada doméstica.

Enquanto o contrato de trabalho estiver suspenso, é extremamente importante que a empregada doméstica suspenda por completo as suas atividades.

Caso a doméstica continue trabalhando com o contrato de trabalho suspenso e o caso seja levado à justiça, o empregador estará sujeito:

  • ao pagamento da remuneração e dos encargos referentes a todo o período;
  • às penalidades previstas pela legislação.

Comunicação da Suspensão ou da Redução ao Ministério da Economia

A comunicação ao Ministério da Economia é obrigatória, e o empregador doméstico pode ser penalizado se assim não proceder.

A penalização é o pagamento da remuneração integral do empregado (nos valores recebidos por ele antes da redução salarial ou suspensão do contrato de trabalho) até a data em que formalizar o envio das informações ao Ministério.

Para fazer a comunicação ao Ministério da Economia, siga as instruções abaixo.

Cadastro e Login

Antes de mais nada, o empregador deve fazer seu cadastro no site https://servicos.mte.gov.br.

Se o empregador já tiver um cadastro, basta clicar em “já tenho cadastro” – a senha é a mesma que se utiliza no aplicativo “Meu INSS”.

Feito isso, o empregador pode logar no sistema e acessar “Benefício Emergencial”.

Por fim, clique em “Novo Trabalhador Doméstico” e preencha os dados do acordo individual.

Detalhe importante: caso a empregada doméstica não tenha conta bancária, o sistema não impede o cadastramento dela, mas ainda não foi regulamentado como deverá ser feito o pagamento nesse caso.

Para facilitar, peça à sua doméstica que baixe o aplicativo da Caixa e crie uma conta poupança.

Dados necessários para o envio da comunicação

Para fazer o envio, você precisará fornecer os seguintes dados:

  • Dados pessoais/contratuais:
    • Data de admissão;
    • CPF da doméstica;
    • PIS da doméstica;
    • Nome da doméstica (no máximo 80 caracteres);
    • Nome da mãe da doméstica;
    • Data de nascimento da doméstica;
    • 3 últimos salários da doméstica.
  • Dados da redução/suspensão:
    • Tipo de adesão: se optou por suspensão ou por redução;
    • Data do acordo;
    • Percentual de redução (caso tenha optado): 25%, 50% ou 70%;
    • Meses de duração do acordo.
  • Dados financeiros (se a doméstica possuir conta bancária):
    • Código do banco;
    • Agência bancária;
    • DV da agência;
    • Conta bancária;
    • DV da conta bancária;
    • Tipo de conta (corrente/poupança).

Sobre o sistema do eSocial

O sistema ainda passará por melhorias e, por isso, quem aderiu à suspensão ou à redução a partir da permissão ainda está dentro do prazo dos 10 dias para fazer a comunicação.

Para continuar por dentro de mais informações, é só continuar acompanhando todo o conteúdo disponibilizado pela iDoméstica.

A opinião da iDoméstica

Não há dúvidas de que essa foi uma ótima saída do governo para a situação do trabalho doméstico no Brasil.

Pode ser que as mudanças não agradem a alguns, mas é preciso entender que é impossível manter a relação de emprego e que essas mudanças são necessárias para o período da pandemia.

De qualquer forma, ainda que haja uma certa redução do salário da doméstica, ambas as soluções cumprem seu papel de preservar o emprego e a renda, já que motivam o empregador doméstico a não fazer a demissão da doméstica.


Fonte: idomestifcca.com.br

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