entenda o que é e como funciona o PER/DCOMP

Todo Contador já ouviu falar no Pedido Eletrônico de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação, o Per/Dcomp, certo? Mas, será que você sabe para que e por que ele funciona e qual é o seu objetivo? Para esclarecer estes e outros tópicos de interesse, o Clube do Contador Certisign elaborou as principais perguntas e respostas sobre o tema. Confira:

O que é o PER/Dcomp?

O PER/DComp é um programa da Receita Federal do Brasil – RFB que tem por objetivo permitir que o contribuinte preencha, valide e grave o Pedido Eletrônico de Restituição ou Ressarcimento – PER ou a Declaração de Compensação – DComp para transmissão ao fisco.

Quem deve apresentar o PER?

O Pedido Eletrônico de Restituição deve ser exposto pela pessoa física ou pelo estabelecimento matriz da empresa, toda vez que houver tributo ou contribuição pagos à União impropriamente ou em valor maior que o devido, a fim de que essa quantia indevida seja reembolsada.

E a DCOMP, em que casos deve ser transmitida?

A Declaração de Compensação, no caso, deve ser enviada pela empresa ou pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica toda vez que essa tiver computado crédito referente ao tributo ou contribuição administrado pela RFB, passível de restituição ou de ressarcimento. Só que, nessa situação, a compensação só poderá ser utilizada na restituição de débitos próprios, vencidos ou vincendos (que está por vencer), relacionados aos impostos e contribuições regidos pela RFB, com a exceção das contribuições previdenciárias ou recolhidas para outras entidades ou fundos.

Quais impostos e contribuições não podem ser objeto de pedido de ressarcimento da PER/DComp?

Os impostos e contribuições que não podem ser objeto de declaração de compensação são os:

  • referentes a títulos públicos, “crédito-prêmio” instituído pelo artigo 1º do Decreto-Lei nº 491/1969; ou decisão judicial não transitada em julgado;
  • que tiveram sua execução suspensa pelo Senado Federal;
  • que foram julgados inconstitucionais em sentença judicial transitada em julgado a favor do contribuinte;
  • não administrados pela RFB;
  • declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal – STF em ação direta de inconstitucionalidade ou em ação declaratória de constitucionalidade;
  • créditos que não sejam passíveis de restituição ou de ressarcimento;
  • e saldo a restituir apurado na Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física – DIRPF.

Além disso, os seguintes débitos não estão contemplados no PER/Dcomp:

  • apurados no momento do registro da Declaração de Importação – DI;
  • que já tenham sido encaminhados à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN para inscrição na Dívida Ativa da União;
  • consolidados em qualquer modalidade de parcelamento concedido pela RFB;
  • e que já tenham sido objeto de compensação não homologada ou considerada não declarada, ainda que a compensação se encontre pendente de decisão definitiva no âmbito administrativo.

O que diz a Instrução Normativa nº 1.765, de 2018, que trata sobre a apresentação do PER/Dcomp?

Essa Instrução obriga ao contribuinte a confirmar a transmissão de Escrituração Fiscal Digital – ECF, demonstrando, neste documento, o direito ao crédito, contendo os créditos escriturais do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI; os créditos escriturais da contribuição para o Programa de Integração Social – PIS ou da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins e o saldo negativo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL.

Como preencher corretamente o PER/Dcomp?

Antes de preencher o PER/Dcomp é ideal que o contribuinte se organize, separando os comprovantes de pagamentos indevidos à Receita Federal, bem como os proventos pagos a mais, e os impostos e contribuições que serão objetos de compensação. É importante salientar que o programa PER/Dcomp está constituído sob a forma de pastas e fichas. Assim sendo, há as seguintes pastas:

  • Cadastro: onde o contribuinte deve informar a data de criação do arquivo, bem como o tipo de crédito do pedido (se é ressarcimento, restituição, reembolso, cancelamento ou declaração de compensação) e a qualificação da empresa;
  • Débito: neste campo, devem ser explicados os dados das dívidas que serão compensadas com o montante do crédito atualizado;
  • Crédito: esmiuçar as informações dos créditos previamente informados na “Ficha Cadastro”;
  • Demonstrativo: essa, por sua vez, apresenta relação concisa de fácil visualização e interpretação dos créditos e dos débitos pronunciados na Declaração de Compensação, sendo que não há necessidade de nenhum preenchimento secundário pelo contribuinte.

E o PER/Dcomp Web? Quando deve ser utilizado?

O PER/Dcomp Web deve ser utilizado por todos os contribuintes que já estão obrigados à Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais – DCTF Web. Ou seja: podem dispor dele todas as pessoas físicas e jurídicas que precisem compensar débitos previdenciários oriundos da DCTF Web, sendo que os saldos a pagar dos débitos apurados serão importados automaticamente da DCTF Web para o PER/DComp Web.

Além disso, o PER/Dcomp web é válido para fazer pedido de restituição ou declaração de compensação informando crédito de pagamento indevido ou a maior de eSocial e realizar a compensação cruzada, que ocorre quando há compensação de débitos fazendários com créditos previdenciários e vice-versa, desde que tanto o crédito quanto o débito sejam apurados a partir de agosto de 2018.

Certificado Digital

Para transmitir o Pedido Eletrônico de Restituição, o Pedido Eletrônico de Ressarcimento, a Declaração de Compensação e o Pedido de Cancelamento é necessário ter Certificado Digital válido e apresentá-lo exclusivamente no PER/Dcomp – e, posteriormente, transmiti-lo pela internet, com a utilização do Programa Receitanet, disponível para download no site da RFB.

Posts Relacionados

Deixe um comentário