Justiça Condena Empregador Que Não Mantinha Vínculo Empregatício Com A Empregada Doméstica

bolso de calça jeans mostrando cédulas de dinheiro

Justiça condena empregador a pagar todo o valor devido à empregada doméstica desde 2017.

Uma trabalhadora que comparecia na residência da ré em quatro dias por semana teve seu vínculo empregatício reconhecido pela Justiça do Trabalho.

Ela recebia como diarista e fazia um pouco de tudo: cozinhava, limpava a casa e auxiliava nos cuidados com a mãe da reclamada, uma senhora idosa.

A sentença é do juiz Tarcísio Corrêa de Brito, titular da 5ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora.

Depois de examinar as provas, ele reconheceu a presença dos pressupostos essenciais ao vínculo de emprego de natureza doméstica, na forma prevista no artigo 1º da Lei 5859/1972:

  1. prestação de serviços de natureza contínua;
  2. de finalidade não-lucrativa;
  3. à pessoa ou família no âmbito residencial destas.

Mesmo ganhando acima do salário mínimo, os direitos não eram cumpridos

Na ação trabalhista, a autora afirmou ter sido admitida como empregada doméstica pela ré em fevereiro de 2013, com salário mensal de R$ 2.020,00. Disse, ainda, ter sido dispensada sem justa causa em fevereiro de 2021 e que nunca teve a carteira assinada, nem recebeu direitos trabalhistas pelo vínculo de emprego.

A empregadora alegou que contratou a reclamante como diarista, inicialmente, para trabalhar uma vez por semana, reconhecendo que ela passou a trabalhar por quatro dias na semana, mas somente a partir de março de 2017.

Disse que a autora sempre trabalhou como autônoma, sem subordinação, inclusive com a responsabilidade pelo recolhimento previdenciário.

Reiterou que já havia uma empregada doméstica na residência, além de outra pessoa que atuava como acompanhante, passando a noite com sua mãe, uma senhora acamada de 98 anos de idade.

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Justiça condena empregador a pagar todo o devido desde 2017

Foi realizado um exame de provas, principalmente de testemunhas, e o magistrado concluiu pela presença do vínculo de emprego, a partir de março de 2017 até abril de 2021 (considerada a projeção ao aviso-prévio proporcional de 39 dias).

A reclamada foi condenada na sentença a anotar a CTPS da empregada doméstica e a pagar férias, 13º salário, aviso-prévio indenizado proporcional (39 dias) e FGTS + 40%, além da multa prevista no artigo 477, parágrafo 8º, da CLT, correspondente à maior remuneração (R$ 1.920,00), tendo em vista o atraso no pagamento das verbas rescisórias.

O magistrado ressaltou que, com a publicação da Lei Complementar 150/2015, foi sedimentada a discussão em torno de quantos dias da semana são necessários para a configuração da continuidade, prevendo o artigo 1º que:

“Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana, aplica-se o disposto nesta Lei.”

Foram ouvidas várias testemunhas, inclusive o zelador do prédio, a antiga fisioterapeuta da idosa, que comparecia no local cerca de três vezes por semana, e a empregada doméstica da residência desde 2008.

As testemunhas confirmaram que a autora trabalhava quatro dias por semana na residência, o que ocorreu a partir da queda da mãe da reclamada, em 31/3/2017.

O magistrado ainda disse:

“É o que basta para identificação dos requisitos necessários à caracterização do vínculo: trabalho em âmbito residencial, sem fins lucrativos, com subordinação e dependência financeira. Concluiu-se, portanto, que a reclamante não era apenas uma diarista, responsável pela faxina da residência, mas sim empregada doméstica propriamente dita, encarregada de todos os afazeres da casa, ainda que em parceria com outra trabalhadora”.

Na sentença, a reclamada foi condenada a pagar à autora, além dos direitos trabalhistas decorrentes do vínculo de emprego, as parcelas devidas pela dispensa sem justa causa, incluindo férias e décimo terceiro salário proporcionais, aviso-prévio e multa rescisória de 40% do FGTS, tendo como base o salário mensal de R$ 1.920,00.

Não houve recurso ao TRT-MG e o processo já está em fase de execução, ou seja, a empregadora já está procedendo ao pagamento do devido à empregada doméstica.

Fonte: idomestifcca.com.br

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