MP 1202/2023: Tudo que você precisa saber sobre os limites de compensação de crédito

MP 1202/2023 - Mulher no escritório usando calculadora

Em 29 de dezembro de 2023, houve a publicação da Medida Provisória (MP) nº 1.202/23, que introduziu, além de outras mudanças, o limite para a compensação de créditos tributários decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado.

As novas disposições foram adicionadas à redação dos artigos 70 e 74-A da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, submetendo os créditos tributários superiores ou iguais a 10 milhões de reais a valores máximos mensais para a transmissão das Declarações de Compensação.

Com a finalidade de tornar mais clara a forma de transmissão das declarações à Receita Federal, iremos fazer um breve resumo sobre os principais pontos identificados no ato do Poder Executivo.

  1. Quais são os principais objetivos da medida MP 1202/2023?
  2. Quais são os novos limites para compensação de créditos?
  3. O que fazer se os créditos excederem os novos limites?
  4. Quais são os principais impactos da medida para as empresas?
  5. Como a MP 1202/2023 pode afetar o fluxo de caixa das empresas?
  6. O que as empresas podem fazer para se preparar para as mudanças?
  7. Como buscar orientação profissional especializada?

No Sumário Executivo da Medida Provisória, a justificativa para implementação da limitação de compensação dos créditos tributários se refere ao “aumento expressivo de créditos judiciais objeto de compensação a partir do ano de 2019, na esteira da decisão do Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário nº 574.706, que firmou a tese de que “o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS”.

Deste modo, em função dos expressivos valores garantidos aos contribuintes através do Tema 69 do Supremo Tribunal Federal, há a pretensão de restrição dos valores passíveis de compensação mensal, relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados pela Receita Federal.

Como adiantado, a limitação promovida pela Medida Provisória será aplicável aos créditos iguais ou superiores a R$10.000.000,00 (dez milhões de reais).

Portanto, essa se mostra como a primeira limitação identificável no corpo normativo.

Além disso, os créditos haverão de ser:

  • Graduados em função do valor total passível de compensação;
  • Parceláveis em, no mínimo, 60 vezes;

A Portaria Normativa MF nº 14, de 05 de janeiro de 2024, foi editada com a finalidade de dar maior elucidação às restrições acima descritas.

As graduações de valores, assim como o respectivo prazo mínimo para as compensações, definidos na Portaria MF nº 14/24, assim podem ser resumidos:

Valor do créditoPrazo mínimo para compensação
DeA
R$ 10.000.000,00R$ 99.999.999,9912 meses
R$ 100.000.000,00R$ 199.999.999,9920 meses
R$ 200.000.000,00R$ 299.999.999,9930 meses
R$ 300.000.000,00R$ 399.999.999,9940 meses
R$ 400.000.000,00R$ 499.999.999,9950 meses
R$ 500.000.000,0060 meses

Assim sendo, a limitação mensal deverá ser calculada com base no valor total do crédito judicial, dividido pela quantidade de meses previstos na Portaria Normativa MF nº 14/2024.

De acordo com a Perguntas e Respostas divulgada pela RFB, sobre a limitação para utilização de créditos, o valor do crédito, atualizado na data da primeira declaração de compensação, corresponde apenas a um parâmetro para o cálculo da limitação mensal. O contribuinte tem a opção de continuar atualizando o saldo do crédito em cada declaração de compensação subsequente.

Caso o crédito tributário decorrente de decisão judicial, passível de ser utilizado para a restituição ou de ressarcimento, na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados pela Receita Federal, se submeta às faixas de limitação, o contribuinte deverá seguir o estipulado no Ordenamento Jurídico.

Caso a compensação esteja em desacordo com a limitação estabelecida, o contribuinte poderá retificar a declaração de compensação reduzindo o valor dos débitos compensados, com a finalidade de se adequar ao limite, ou cancelar a declaração de compensação, se for o caso.

Não realizada a retificação da obrigação contábil, a compensação será identificada como “não declarada”, sendo possível a cobrança imediata dos débitos, acrescidos dos encargos legais cabíveis.

O principal impacto da Medida Provisória nº 1.202/23 corresponde à limitação do valor utilizado pelas empresas para a compensação de débitos próprios. Antes, não havia qualquer limitação em relação à compensação mensal. Agora, passou a ser restringido através de graduações de valores e prazos, estipulados pelo ato do Poder Executivo.

No cenário anterior à mudança legislativa, o contribuinte poderia compensar o valor do tributo devido com o saldo de créditos disponíveis, sem qualquer limitação quantitativa. Isso fazia com que o saldo disponível em caixa não fosse utilizado para a extinção do débito tributário.

Entretanto, com a restrição imposta pela Medida Provisória nº 1.202/23, há um limite mensal, calculado com base no valor total do crédito judicial, dividido pela quantidade de meses previstos na Portaria Normativa MF nº 14/2024. Com isso, caso os débitos tributários ultrapassem o valor total de débitos compensáveis no mês, o contribuinte deverá despender de seus valores em caixa para o pagamento dos tributos.

Em outros termos, há uma indisponibilidade financeira obrigatória dos ativos em caixa, caso o limite de compensação mensal seja atingido.

As empresas deverão se atentar para os limites implementados pela Medida Provisória nº 1.202/23, visto que, caso não sejam cumpridas as exigências estabelecidas pela legislação, estarão sujeitos às penalidades previstas no Código Tributário Nacional.

As graduações de valores e prazos, dispostas na Portaria Normativa MF nº 14/2024, dão ao contribuinte um panorama de qual será o limite mensal a ser transmitido em sua Declaração de Compensação.

Assim sendo, desde logo, haverá de ser resguardado em caixa o valor para o pagamento dos tributos, caso haja uma predisposição para superação do limite estabelecido pela Medida Provisória nº 1.202/23.

Caso o valor do crédito tributário decorrente de decisão judicial transitada em julgado se encaixe nas faixas apontadas pela Medida Provisória nº 1.202/23 e Portaria Normativa MF nº 14/2024, é de suma importância que o contribuinte esteja acompanhado de orientação profissional especializada para sofrer menos impactos possíveis.

Ainda, caso haja alguma glosa quando da pretensão de extinção do débito tributário pela via da compensação, o acompanhamento dos profissionais da área tributária se volta à defesa administrativa.

Para tanto, frisamos que a Melo Advogados Associados permanece à disposição para maiores esclarecimentos sobre o assunto.

Fonte: Melo Advogados

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