MP 936/20: Entenda Novas Regras de Salários e Suspensão de Contratos

A MP 927 causou uma grande movimentação no cenário do empreendedorismo brasileiro! Ela veio para regulamentar o home office, a redução de jornada e de salário, o banco de horas e as férias neste período de isolamento social, para contribuir na prevenção do coronavírus.

No entanto, a medida provisória 927 não prevê os impasses socioeconômicos que as abordagens trazem para os trabalhadores, e por isso, a nova MP 936, publicada em 01 de abril de 2020, traz a tona as atitudes que o Ministério da Economia adotou para suavizar os impactos ocasionados pela covid-19, instituídas como Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda.

O que é o programa de Manutenção de Emprego e Renda?

O Programa leva o principal objetivo em seu nome e garante o pagamento de benefícios para os trabalhadores que tiveram ou terão seus contratos de trabalho suspensos, ou, suas jornadas de trabalho e renda reduzidas.

Para que o colaborador tenha acesso ao Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, o empregador deverá em até 10 dias contados a partir da celebração do contrato de acordo, informar o Ministério da Economia a respeito da redução da jornada trabalho e do salário, ou, da suspensão contratual temporário. O mesmo prazo vale para a comunicação ao sindicato de sua categoria.

A primeira parcela será paga em até 30 dias após a data de celebração do acordo, e o envio dos dados ao Governo. A duração do benefício é exclusiva e proporcional ao período de redução de jornada e salário, ou da suspensão do contrato de trabalho.

Caso esta informação não seja feita dentro do prazo determinado, o empregador ficará responsável pelo pagamento do valor de salário normal, juntamente dos demais encargos trabalhistas, ainda que a jornada tenha sido reduzida ou o contrato suspenso temporariamente, até que a informação seja devidamente enviada e regularizada.

A base de cálculo usada para o pagamento do benefício aos trabalhadores será a do seguro desemprego que o empregado receberia caso fosse dispensado. Para deixar mais claro, separamos as atuações da União para cada cenário contemplado na MP:

Suspensão temporária dos contratos trabalhistas

Durabilidade

Neste aspecto, o empregador poderá suspender os contratos por até 60 dias, sem a necessidade da consecutividade. Ou seja, está autorizado a suspender por 30 dias, e se constatado que a empresa ainda não obtém recursos suficientes para retornar a rotina em sua totalidade, poderá suspender novamente por 30 dias.

Pagamentos

Durante o período de suspensão contratual, o trabalhador receberá o seguro desemprego em sua integralidade, e se desejar, poderá contribuir para sua previdência social através das guias de INSS para autônomos, pois neste período, não haverá recolhimento dos encargos trabalhistas como FGTS e o próprio INSS. O empregador estará isento de custear qualquer verba salarial ou tributo sobre a folha, mas, poderá ofertar ao empregado uma ajuda de custo para complementar a renda de seus colaboradores.

Entende-se que enquanto o contrato estiver suspenso, este período não será contabilizado em férias, décimo terceiro e verbas rescisórias, tendo em vista que não houve prestação de serviços e que os pagamentos foram realizados diretamente pela União.

É importante ressaltar que, a empresa que obteve em 2019, sua receita bruta superior a R$ 4.800.000,00, poderá suspender os contratos de prestação de serviço temporariamente somente mediante o pagamento de ajuda compensatória mensal, no valor de 30% do salário do empregado.

Rescisões

Assim que encerrada a suspensão de contrato temporário, o colaborador terá exatamente o mesmo período do contrato suspenso, como estabilidade. Logo, se permanecer 45 dias suspenso, ao retornar, só poderá receber a comunicação da dispensa após 45 dias de trabalho.

Penalidades

Qualquer atividade de trabalho que seja prestada, ainda que parcialmente, durante o período em que o contrato estiver temporariamente suspenso, essa modalidade ficará descaracterizada e o empregador deverá arcar, imediatamente, com os pagamentos da remuneração e dos encargos sociais durante o período, além de sofrer as penalidades previstas na legislação vigente e às sanções descritas em convenção ou acordo coletivo.

Redução Laboral e Salárial

Conforme disposto na MP 927, o empregador poderá, enquanto durar o estado de calamidade pública, reduzir em até 25% a jornada de trabalho e o salário dos colaboradores. No entanto, com medida 936, foi homologada a redução em 25%, 50% ou 70%. Nos três cenários, o salário hora deverá ser preservado.

Durabilidade

Diferentemente da suspensão temporária dos contratos trabalhistas, as reduções podem permanecer por até 90 dias dentro do decreto de calamidade.

Pagamentos

Os colaboradores que tiverem seus salários reduzidos dentro dos percentuais acima listados, receberão do Governo o mesmo percentual sobre o valor de seu seguro desemprego.

Para exemplificar, vamos supor que a média salarial deste colaborador seja de R$ 1.590 e que seu seguro desemprego seja equivalente a R$ 1272. Se sua redução salarial for de 50%, ele receberá R$ 795 como salário, e como benefício, 50% do valor do seguro desemprego, R$ 636.

Os benefícios possuem natureza indenizatória, e por isso, não integrarão as bases de cálculo para IRRF, INSS ou FGTS.

Importante salientar que há estabilidade ao empregado que receber o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda durante o período que estiver em jornada reduzida, ou com o contrato suspenso.

Logo que restabelecido a jornada de trabalho, o trabalho será mantido ao empregado pelo mesmo período em que esteve recebendo o benefício. A empresa que dispensar o funcionário sem justa causa dentro do período do benefício, ou de seu restabelecimento laboral, será multada em:

  • 50% do salário que o empregado teria direito no período do restabelecimento laboral, para quem obteve redução salarial superior a 25% e inferior a 50%;
  • 70% do salário que o empregado teria direito no período do restabelecimento laboral, para quem obteve redução salarial superior a 50% e inferior a 70%; ou
  • 100% do salário que o empregado teria direito no período do restabelecimento laboral, para quem obteve 70% do salário reduzido ou contrato suspenso.

As multas não se aplicam em caso de pedido de demissão, ou dispensa por justa causa.

Direitos aos benefícios emergenciais

Os benefícios listados na MP 936 não são destinados a todos os trabalhadores. Elas não se aplicam aos funcionários públicos. No entanto, há algumas particularidades na aplicação desta medida para os funcionários da rede privada:

  • Para os funcionários de nível médio que ganham até R$ 3.135,00, e para os funcionários que possuem diploma de nível superior e recebem até R$ 12.202,12 (duas vezes o teto do INSS), as medidas poderão ser aplicadas mediante acordo individual;
  • Para quem ganha entre R$ 3.135,00 e R$ 12.202,12, poderá ter redução salarial de 25% mediante acordo individual. No entanto se a redução for de 50% e 70%, será por acordo ou convenção coletiva;

A medida se estende aos empregados que se enquadram nos itens supracitados e aprendizes.

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Fonte: Fazenda Contabilidade

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