O que é DCTF e como fazer essa declaração?

Segundo o relatório conhecido como “Doing Business”, criado pelo Grupo Banco Mundial (o qual é responsável por medir todas as regulamentações de negócios), o Brasil se encontra no topo dos países que apresentam uma das maiores e mais complexas cargas tributárias. E entre as exigências impostas às corporações está a DCTF.

A DCTF (Declaração de Débitos, Créditos e Tributos Federais), portanto, trata-se de um canal de comunicação entre o Fisco e o contribuinte a respeito do “status” do crédito tributário, seja ele extinto, constituído ou suspenso.

Mas você sabe o que é DCTF e quem tem a obrigação de entregá-lo? Se você ficou interessado e quer descobrir, continue acompanhando e saiba mais sobre essa declaração. Boa leitura!

O que é a DCTF e para que serve?

A DCTF é um documento que tem como objetivo informar os valores que se referem aos débitos de contribuições e tributos federais e os respectivos valores dos créditos. São, portanto, informações que podem estar vinculadas a parcelamentos, pagamentos ou compensações.

De forma simplificada, esse documento funciona como uma prestação de contas. Assim, o contribuinte vai informar as suas obrigações aos órgãos fiscalizadores, possibilitando a identificação das organizações que estão inadimplentes quanto aos tributos e às contribuições apuradas no período analisado.

Quais os tributos e contribuições que devem ser declarados na DCTF?

Confira quais são as contribuições e os tributos a serem declarados na DCTF:

  • IRRF (Imposto de Renda Retido na Fonte);
  • IOF (Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários);
  • PIS/Pasep (Programa de Integração Social e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público);
  • IRPJ (Imposto de Renda da Pessoa Jurídica);
  • CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido);
  • CPMF (Contribuição Provisória a respeito da Movimentação ou daTransmissão de Valores e de Direitos e Créditos de Natureza Financeira);
  • IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados);
  • COFINS (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social);
  • Cide-Remessa (Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico para o financiamento do Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação);
  • CPRB (Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta);
  • Cide-Combustível (Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e álcool etílico combustível);
  • CPSS (Contribuição do Plano de Seguridade Social do Servidor Público).

Não se esqueça de que na DCTF também precisam ser informados os casos de compensações, de parcelamentos ou suspensões de crédito tributário.

Quem é obrigado a entregar a DCTF?

Todas as organizações enquadradas no regime de Lucro Real e Lucro Presumido precisam fazer a declaração. Empresas do Simples Nacional que apresentem a possibilidade de INSS sobre a Receita Bruta, por exemplo, também devem entregar em janeiro de cada ano.

Além dessas corporações, essa obrigação também é exigida para consórcios que façam negócios jurídicos em nome próprio, para aquelas unidades gestoras de orçamento de autarquias, órgãos públicos e fundações, fundos públicos que tenham personalidade jurídica e entidades de fiscalização de exercício profissional.

As empresas e demais pessoas jurídicas que se encontram em início de trabalho, as que estão inativas ou não tenham débitos a declarar, além dos órgãos públicos de administração direta da União estão dispensados de fazer a DCTF.

Quando e como fazer a DCTF?

As empresas devem apresentar a DCTF todos os meses, sempre até o 15º dia útil do segundo mês seguinte ao que aconteceu o fato que exigiu a realização dessa declaração. Ou seja, se o fato que gerou a exigência da DCTF aconteceu no mês de junho, as informações referentes a ele precisarão ser declaradas no mês de agosto.

A DCTF deve ser feita no PGD (Programa Gerador da Declaração), disponibilizado pela Receita Federal. Logo em seguida, o arquivo gerado precisa ser enviado para o Fiscopor a partir do sistema Receitanet. Para fazer esse processo, é necessário ter um Certificado Digital, um tipo de assinatura virtual que vai garantir a legalidade das operações.

No entanto, com a progressiva implementação do eSocial — uma plataforma que vai unificar 15 obrigações previdenciárias, fiscais e trabalhista em apenas um sistema — a DCTF também vai ser feita por meio desse canal.

O que acontece se eu não entregar a DCTF?

Não cumprir as normas relacionadas à DCTF, assim como ocorre em outras obrigações fiscais, vai causar inúmeros transtornos ao contribuinte.

Em casos de atrasos na entrega do documento, a empresa vai ser intimada a apresentar a declaração original. Sem contar que ela ainda corre o risco de receber uma multa, sendo 2% incidente sobre as contribuições e os impostos informados na declaração, ainda que pagos, limitando-se a 20%.

Além disso, quando há omissão nas informações, a empresa deve prestar esclarecimentos e ainda pagar uma multa no valor de R$ 20 reais a cada grupo de 10 dados incorretos ou omitidos.

Sendo assim, deixar de cumprir as regras acaba pesando no orçamento da organização. Então, livre-se de ter que destinar recursos do seu empreendimento para pagar dívidas que podem ser evitadas. Além de guardar todos os comprovantes fiscais, procure a ajuda de um profissional dacontabilidade para auxiliar no cumprimento da lei, pois assim você não tem dores de cabeça no futuro.

Lembrando que as multas são enviadas a partir de lançamento em ofício. Para organizações inativas se aplica uma taxa mínima no valor de R$ 200 reais. Para empresas ativas e pessoas jurídicas, a multa é no valor de R$ 500 reais.

Os valores são reduzidos em 50% assim que as declarações tiverem problemas com prazos, mas apresentadas anteriormente a qualquer procedimento de ofício. Além disso, caem 25% quando há declaração do prazo anexa na ficha de intimação.

Tem como corrigir as informações da DCTF?

A DCTF retificadora — em outras palavras, a declaração corrigida — é útil para aumentar ou diminuir os valores declarados, informar novos débitos ou então realizar alguma modificação nos créditos vinculados.

No entanto, existem casos em que a mudança não é válida:

  • quando a mudança é para modificar os débitos das contribuições e dos impostos em que o sujeito passivo tenha sido intimado de início de procedimento fiscal;
  • quando diminui os débitos que estão relacionados às contribuições e aos impostos que já tenham sido enviados à PGFN (Procuradoria Geral da Fazenda Nacional) para a inscrição na Dívida Ativa da União ou que os valores tenham sido objeto de exame em operação de fiscalização ou até mesmo se os valores já tenham sido enviados à procuradoria para inscrição na DAU.

O contribuinte só vai poder fazer a correção em até 5 anos após o primeiro dia de exercício depois do período em que se refere a declaração, independentemente de autorização administrativa.

Como você pode ver, é importante cumprir a regra e fazer a DCTF, certo? Então, não deixe de fazer para evitar o pagamento de mais impostos!

Gostou do texto e quer continuar aprendendo com os nossos conteúdos? Assine nossa newsletter, pois assim você acompanha as nossas atualizações em primeira mão!

Fonte: Soluti

Posts Relacionados

Deixe um comentário