Reforma tributária em 2023, entenda o impacto das mudanças!

Brasília (DF), 11/07/2023 - O ministro da Fazenda, Fernando Haddad, durante coletiva após reunião para tratar da tramitação da reforma tributária no Senado. Foto: Marcelo Camargo/Agência Brasil

No dia 07/07/2023, houve a aprovação, em dois turnos, da PEC 45/2019, na Câmara dos Deputados. Referida Proposta de Emenda à Constituição trata da reforma tributária, atraindo para o Brasil a possível implementação do Imposto Sobre Valor Agregado (IVA), vigente em mais de 170 (cento e setenta) países.

Caso ocorra a aprovação da PEC 45/2019 no Senado, será implementado no País o IVA-Dual através da CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços) e do IBS (Imposto sobre Bens e Serviços), sendo que esses não deverão se assemelhar aos tributos atualmente vigentes: IPI, PIS, Cofins (federais), ICMS (estadual) e ISS (municipal).

Importante mencionar que o IVA-Dual não será o único a ser implementado através da PEC 45/2019. Os 5 (cinco) tributos acima indicados serão substituídos por outros 4 (quatro), sendo esses, além da CBS e do IBS, o IS (Imposto Seletivo) e a Contribuição “sobre produtos primários e semielaborados”.

Não obstante a visível renovação do Sistema Tributário, ainda há muito a ser definido com a edição da Lei Complementar. Neste momento, nos cabe avaliar, através da PEC 45/2019, especialmente, a evolução do desenho constitucional que está se formando para as relações de consumo.

O que está vigente antes da reforma tributária?

Atualmente, nas relações sobre o consumo de bens e serviços, os principais tributos exigidos no sistema atual são o ICMS, o IPI, o ISS, o PIS e a Cofins.

Em relação ao ICMS a alíquota padrão do referido imposto é de 18%, por ser essa a adotada pela maioria dos Estados. O imposto incide sobre a comercialização de produtos e sobre a prestação de serviços de comunicação, transporte interestadual e intermunicipal

O IPI, possui como base de cálculo a importação de produtos de procedência estrangeira, assim como a saída interna de produtos de estabelecimentos industriais ou equiparados à industrial. A alíquota do IPI é variável, sendo essa estabelecida, de acordo com o produto, na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI).

O ISS, imposto cobrado pelos Municípios e pelo Distrito Federal, se trata de um imposto cumulativo, cuja incidência se dá sobre a prestação de serviços constantes na lista anexa à Lei Complementar 116/2003. A depender do serviço prestado, a alíquota poderá variar entre 2% a 5%.

O PIS e a Cofins são contribuições exigidas pela União sobre a receita e o faturamento. Uma empresa do regime de Lucro Presumido recolhe o PIS e a Cofins pelo regime cumulativo (sem direito à recuperação de crédito) a uma alíquota de 3,65%, enquanto uma empresa do regime de Lucro Real recolhe o PIS e a Cofins pelo regime não cumulativo à alíquota de 9,25%.

Carga tributária hoje, entenda como está

Tomando-se por base os dados fornecidos pelo Ministério da Fazenda, em 2021, considerando apenas os tributos diretamente incidentes sobre o consumo, as alíquotas efetivas praticadas pelos Entes Federados correspondem a: 22,25% de ICMS, 9,20% de Cofins, 2,54% de PIS/Pasep, 2,4% de IPI e 3,03% de ISS.

O estudo da Receita Federal considera que a tributação efetiva sobre bens e serviços no ano de 2021 chegou ao patamar de 44,02%, por incluir, no cálculo, diversos outros tributos, como imposto de importação e exportação, CIDEs e taxas.

Nesta senda, se entende que a forma de tributação, como atualmente se encontra, gera distorções na economia, por sua (1) regressividade, atingindo proporcionalmente os que detém menor renda; (2) cumulatividade, ao permitir, em muitos casos, a incidência de tributo sobre tributo; (3) complexidade, em decorrência das inúmeras leis esparsas tratando sobre a mesma matéria; (4) desigualdade, ao privilegiar grupos de contribuintes com benefícios econômicos mal calibrados; (5) ineficiência, ao incentivar a alocação de recursos por razões fiscais e não econômicas; (6) onerosidade, pela alta litigiosidade que a complexidade culmina.

Reforma Tributária, o que é?

A reforma tributária nada mais é do que a revisão do Sistema Tributário Nacional. No caso do Brasil, a Reforma Tributária se deu por intermédio da alteração da Constituição Federal e das Leis Complementares regulamentadoras.

Quais os principais objetivos da reforma tributária?

Os principais objetivos da reforma tributária são simplificar a forma de arrecadação por intermédio da unificação de exigibilidade dos tributos cobrados pela União Federal (IPI, PIS e Cofins), os Estados (ICMS), Municípios (ISS) e Distrito Federal, criando-se o IVA-Dual, sendo a CBS devida à União e o IBS aos Estados e Municípios.

Reforma tributária 2023, o que muda?

A principal mudança será a criação de novos tributos que regulamentarão as relações de consumo. A Constituição Federal terá uma nova redação, assim como serão criadas novas leis para a devida regulamentação desta nova forma de tributação.

Quais os efeitos esperados com essa nova reforma tributária?

Os efeitos pretendidos com a implementação do novo regime de tributação giram em torno da simplificação, eis que a Proposta de Emenda à Constituição detém como grande pauta a redução da regressividade, cumulatividade, complexidade, desigualdade, ineficiência e onerosidade da atual sistemática de tributação.

Avanços de destaque na reforma tributária. O que é o IVA?

A Reforma Tributária trará a simplificação no Sistema Tributário através da unificação dos tributos cobrados atualmente. As obrigações acessórias também deverão sofrer alterações, com um sistema mais moderno de tomada de créditos.

O IVA-Dual, incidente sobre as relações de consumo, possui como características de destaque:

  1. o caráter geral: exigido, indiscriminadamente, de todos os indivíduos submetidos à hipótese de incidência;
  2. a plurifasia: incidente sobre a integralidade da cadeia econômica de produção e distribuição de bens e serviços;
  3. a não cumulatividade: permite, a cada operação, a apropriação de créditos do tributo;
  4. a exigibilidade no destino: a cobrança ocorrerá no local do consumo do bem ou serviço.

Propostas de reforma tributária 2023, principais pontos aprovados

Imposto Dual: IBS e CBS

No Brasil, o IVA adotado se trata do IVA-Dual, dividido em dois tributos: a CBS , de competência da União Federal, e o IBS, de competência dos Estados e Municípios.

O IVA-Dual incidirá sobre bens e serviços, exploração de bens e direitos, tangíveis e intangíveis, assim como a locação.

Assim funcionará o modelo: o adquirente fará o pagamento da aquisição, incluindo o imposto, ao fornecedor ou prestador de serviços ao longo da cadeia.

O fornecedor ou prestador coletará o imposto dos adquirentes e tomadores, em seguida, deduzirá do valor a ser repassado à administração tributária o valor do imposto cobrado sobre suas aquisições de bens e serviços (crédito do imposto).

Esse é o motivo da afirmativa de que o IVA se trata de um imposto “geral sobre o consumo”, em vias de que o ônus econômico recairá sobre o consumo final dos bens e serviços, desonerando os integrantes da cadeia intermediária de comercialização.

Como exemplo, confira uma etapa de comercialização com alíquota padrão do IVA de 27%:

ETAPA 1Produtor RuralETAPA 2IndústriaETAPA 3FábricaETAPA 4LojaETAPA 5Consumidor Final
Venda Seda R$50,00Compra da Seda
R$63,50
Compra Tecido SedaR$80,645Compra VestidoR$152,4Compra do Vestido pelo Consumidor Final
R$254,00
IVAR$13,50Transformação da Seda em Tecido. Venda R$80,645Transformação em Vestido. Venda
R$120,00
Vestido na Loja. Venda
R$200,00
IVA(+) Débito
R$21,77
IVA(-) Débito
R$32,4
IVA(-) Débito
R$54
IVA(+) Crédito
R$13,50
IVA(+) Crédito
R$21,77
IVA(+) Crédito
R$32,4
IVA(=) R$8,27IVA(=) R$10,63IVA(=) R$21,6IVA(=) R$54

O valor de R$54,00 equivale à soma de: R$13,50 pelo Produtor Rural + R$8,27 da Indústria da seda em tecido + R$10,63 da transformação do tecido em vestido + R$21,6 da venda do vestido na loja. Por isso se diz que há transparência no modelo, ao passo que a tributação não é “por dentro”, sendo possível visualizar o exato preço do imposto no transcorrer da cadeia.

Alíquotas do IBS e da CBS

O debate ainda está incipiente. De acordo com o Ministério da Fazenda, caso não ocorram alterações nos regimes específicos e favorecidos estabelecidos na versão final da PEC da Reforma Tributária, a alíquota deverá variar entre 25,45% e 27%. Isso com a finalidade de manter o mesmo nível de arrecadação do ICMS e do ISS, em relação ao IBS, assim como a manutenção da carga tributária do IPI, PIS e Cofins, através da CBS e IS.

Exceções

Alíquotas reduzida de IBS e CBS

De acordo com a PEC 45/2019, a Lei Complementar instituidora do IVA-Dual, poderá prever os regimes diferenciados de tributação, desde que sejam uniformes em todo o território nacional, sendo que esses terão alíquota reduzida de IBS e CBS, correspondente 40% da alíquota padrão para:

‐ Alimentos destinados ao consumo humano;

‐ Insumos agropecuários e aquícolas;

‐ Produtos agropecuários, aquícolas, pesqueiros, florestais e extrativistas vegetais in natura.

‐ Produções artísticas, culturais, jornalísticas e audiovisuais nacionais;;

‐ Atividades desportivas.

‐ Serviços de saúde;

‐ Dispositivos médicos e de acessibilidade para pessoas com deficiência;

‐ Medicamentos;

‐ Produtos de cuidados básicos à saúde menstrual;

‐ Produtos de higiene pessoal.

– Transporte rodoviário, ferroviário e hidroviário de passageiros;

– Segurança e soberania nacional, segurança da informação e segurança cibernética.

Alíquotas zero de IBS e CBS

– A Reforma também cria a cesta básica nacional de alimentos, que terá alíquota zero de CBS e IBS.

– Haverá a possibilidade de alíquota zero para alguns medicamentos e dispositivos médicos e de acessibilidade.

– Atividades de reabilitação urbana de zonas históricas e de áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística terão isenção ou alíquota zero no IBS e na CBS.

– Imunidade de CBS e IBS para serviços de radiodifusão.

– A alíquota zero na CBS será mantida para o Prouni e os critérios da imunidade de entidades filantrópicas e dos livros serão mantidos no IBS e estendidos para a CBS.

– Os serviços de transporte coletivo de passageiros terão alíquota reduzida de IBS e CBS terão a possibilidade de isenção pela Lei Complementar.

Regimes Específicos

A PEC 45/2019 traz regimes específicos de tributação para:

– Combustíveis e lubrificantes;

– Serviços financeiros;

– Planos de assistência à saúde;

– Concursos de prognóstico;

– Operações com bens imóveis;

-Operações contratadas pela administração pública direta, por autarquias e por fundações públicas;

– Sociedades cooperativas;

– Serviços de hotelaria, parques de diversão e parques temáticos, bares; restaurantes e aviação regional;

– Os produtores rurais pessoa física ou jurídica que registrarem até R$3,6 milhões de receita bruta anual podem optar por não recolher o IBS e a CBS.

Isso não significa que serão mais benéficos, mas não se submeterão ao modelo padrão de apuração do tributo.

Imposto Seletivo

O Imposto Seletivo (IS) se trata de um imposto com características de extrafiscalidade, cobrado sobre a “produção, comercialização ou importação de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente”. O tributo não incidirá na exportação ou sobre bens e serviços que contam com redução de alíquotas.

É importante lembrar que o Imposto Seletivo integrará a base de cálculos da CBS e do IBS, com a finalidade de desestimular o consumo de produtos como o fumo e bebidas alcoólicas.

Apesar de ser contrária à não cumulatividade inerente ao IVA, a prática de inserção do IS na base de cálculo da CBS e da IBS é uma prática comum nos demais países que aderem à sistemática de apuração.

  1. Outras mudanças da reforma tributária nos impostos em 2023
    1. O que muda no IPVA?

Em relação ao IPVA houve a expansão da base de incidência, com a abrangência da cobrança para os veículos aquáticos e aéreos, como lanchas e jatinhos. Não serão incluídas aeronaves agrícolas e embarcações de transporte aquaviário e de pesca.

Haverá a hipótese de progressividade do tributo em decorrência do valor e do impacto ambiental do veículo.

  1. O que muda no IPTU?

No IPTU, haverá a permissão para atualização da base de cálculo por decreto, desde que observe critérios definidos em lei municipal.

  1. O que muda no ITCMD?

A PEC 45/2019, traz a possibilidade de os Estados cobrarem o ITCMD nas situações em que o doador, o donatário ou os bens estejam localizados no exterior, o que atualmente não é permitido, em decorrência da falta de legislação complementar.

Há também a definição mais clara acerca de o domicílio do de cujus ser o competente para exigibilidade do ITCMD sobre a herança com inventário extrajudicial. Por fim, assegura a progressividade das alíquotas, com base no valor da doação ou herança, respeitando a alíquota máxima definida por Resolução do Senado Federal.

  1. Como fica o Simples Nacional e a Zona Franca de Manaus na proposta da Reforma Tributária de 2023?

A PEC 45/2019 mantém a possibilidade de adesão ao regime do Simples Nacional, no âmbito do IBS e da CBS. Será possível:

– Apurar e recolher o IBS e a CBS, de acordo com a sistemática do Simples Nacional. Nesta hipótese haverá a possibilidade de transferir créditos correspondentes ao que foi recolhido neste regime; ou

– Apurar e recolher o IBS e a CBS, de acordo com a sistemática normal de apuração, podendo apropriar e transferir créditos integralmente, mantendo-se no Simples em relação aos demais tributos.

Será mantida a Zona Franca de Manaus, com a criação de um Fundo de Sustentabilidade e Diversificação Econômica do Estado do Amazonas. O fundo, de acordo com o texto da PEC 45/19, tem a finalidade de “fomentar o desenvolvimento e a diversificação das atividades econômicas no Estado”, sendo esse regulamentado por lei complementar.

  1. Quais foram as inclusões de última hora?

Houve a aprovação da PEC 45/2019 com pequenas alterações em relação ao substitutivo apresentado pelo Relator da Câmara dos Deputados. Acrescentaram-se nove incisos mencionando sobre quais setores teriam o direito à redução de 60% do CBS e do IBS.

O Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), através de uma emenda aglutinativa, foi mantido na PEC 45/2019, com a previsão de que as empresas detentoras da desoneração fiscal não serem exigidas do pagamento da CBS e ao IBS, até 28 de fevereiro de 2027.

Outra novidade incluída por meio da emenda aglutinativa consta no artigo 20 da PEC. Criou-se a possibilidade de que os estados e o Distrito Federal instituam uma “contribuição sobre produtos primários e semielaborados, produzidos nos respectivos territórios, para investimento em obras de infraestrutura e habitação”. O tributo poderá vigorar até 31 de dezembro de 2043.

De acordo com Ribeiro, houve a possibilidade de instituição da contribuição com a finalidade de alguns estados optarem por sua exigência, em substituição aos Fundos. É o caso de Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Goiás e Pará. Com a reforma, os Fundos serão extintos, mas a contribuição cria uma solução temporária às unidades federativas.

  1. Quais setores serão mais beneficiados?

Através de um estudo realizado pelos professores Edson Paulo Domingues e Debora Freire Cardoso, da Universidade Federal de Minas Gerais, o setor que terá uma melhora em seu cenário produtivo seria a indústria, face a instituição da não cumulatividade da CBS e do IBS, com a apropriação de créditos e desoneração das operações.

  1. Quais setores serão mais prejudicados?

O setor que terá o maior aumento na carga tributária será o setor de serviços. Na realidade, de acordo com o Presidente da Confederação Nacional de Serviços (CNS), haverá um deslocamento da tributação do setor industrial para o setor de serviços.

  1. O que falta para entrar em vigência?

Nos dias 06 e 07 de julho de 2023, a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 45/19 restou aprovada, em dois turnos, pela Câmara dos Deputados.

Em 03 de agosto de 2023, houve a autuação do substitutivo no Senado Federal. Em 08 de agosto de 2023, foi distribuída e admitida pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado Federal.

Desde então, as principais reivindicações dos setores da economia dos representantes dos Estados da Federação e do Distrito Federal são alterações do substitutivo aprovado pela Câmara dos Deputados.

Caso ocorram mudanças substanciais no texto (não apenas de redação), haverá o retorno da PEC à Câmara dos Deputados para uma nova apreciação da outra Casa, e assim sucessivamente.

Até que não ocorra a promulgação, não há eficácia ou vigência do novo regime de tributação.

No momento em que for aprovada no Congresso Nacional, a Reforma Tributária terá um período de transição, que perdurará entre 2026 e 2032, com a implementação gradativa da CBS e do IBS. Em 2026, a CBS começará a ser cobrada a uma alíquota de 0,9%, e o IBS a um percentual de 0,1%.

Em 2027, haverá a extinção do PIS e da Cofins, assim como a redução a zero das alíquotas do IPI, excetuando-se os produtos que tenham industrialização na Zona Franca de Manaus.

Entre 2029 a 2032, haverá a redução gradativa das alíquotas do ICMS e do ISS, à razão de 1/10 por ano, até que ocorra a extinção dos referidos impostos.

  1. Conclusão

Há grandes expectativas em relação à Reforma Tributária. O ideal seria que se mantivesse a tecnicidade inaugural da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 45/2019.

De outro modo, com as significativas mudanças ao decorrer do trâmite nas Casas Legislativas, a magnitude da proposta foi se esvaindo. Como elencado na introdução, há muito o que ser definido através de Lei Complementar, dando ainda maior nebulosidade à situação final do Sistema Tributário no Brasil.

Por mais que assim se entenda, a Reforma Tributária é mais necessária do que nunca.

Para quaisquer dúvidas sobre as temáticas acima tratadas, não hesite em procurar o escritório para maiores esclarecimentos.

Fonte: Melo Advogados

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