Transação tributária, como solicitar o parcelamento PGFN?

Mulher preocupada sentada. Segura um documento na mão, verifica a tributação

A transação tributária é um instrumento jurídico que permite ao contribuinte negociar débitos fiscais federais com a administração pública tributária. A previsão acerca da possibilidade de negociação do pagamento de débitos fiscais entre as Fazendas Públicas e os contribuintes está prevista em nosso ordenamento jurídico desde os anos 60, podendo ser encontrada no Código Tributário Nacional de 1966, especificamente em seu artigo 171, caput, ainda que timidamente.

Todavia, a ferramenta de conciliação entre as pretensões do fisco e do contribuinte recebeu um incremento de potência com a vigência da Lei nº 13.988/2020, atualizada pela Lei nº 14.375/2022.

A transação tributária foi eleita como via a ser tomada para encurtar o caminho de regularização fiscal federal pelo contribuinte e, ao mesmo tempo, para atingir o objetivo de arrecadação do fisco, notadamente por deter como característica principal a resolução de conflitos administrativamente.

Nesse cenário, o objetivo do presente artigo é justamente abordar o desenvolvimento da transação tributária e ressaltar os pontos mais relevantes desse instrumento negocial revolucionário.

Transação Tributária, o que é?

A transação tributária nada mais é do que um acordo feito entre a administração pública tributária e o contribuinte que possua débitos fiscais federais em discussão ou inscritos em dívida ativa.

Quais as principais modalidades de transação tributária?

A transação tributária é dividida em dois grandes grupos: transação tributária por adesão e transação tributária individual.

A transação tributária individual é a novidade mais recente no cenário jurídico-tributário brasileiro.

Isso porque ela provém da edição da medida provisória nº 899/2019, posteriormente convertida na Lei nº 13.988/2020 e atualizada pela Lei nº 14.375/2022.

Existem, ainda, duas portarias publicadas pela Receita Federal do Brasil (RFB) e pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) que regulam mais especificamente como a transação tributária por adesão e individual podem ser realizadas em cada um desses órgãos.

As portarias são, respectivamente, a Portaria RFB nº 247/2022 e a Portaria PGFN nº 6757/2022, atualizada pela Portaria PGFN nº 10.826/2022.

Transação por Adesão

É aquela transação tributária que o contribuinte adere a um edital de negociação que foi publicado.

Neste caso, não tem abertura para negociação.

Isso significa que o contribuinte que, ao observar as regras contidas no edital, concluir que se encaixa na modalidade, pode aderir ao programa.

Inclusive, há edital em aberto para adesão ao Edital PGDAU nº3/2023.

Mas, atenção, a adesão está aberta até o dia 29.09.2023, às 19h, exclusivamente via sistema REGULARIZE.

Transação por proposta individual

É a principal novidade no mundo negocial que ingressou na dinâmica tributária brasileira, uma vez que é aquela modalidade de acordo que permite uma posição ativa do contribuinte em propor a negociação de seus débitos federais.

Nesse norte, aqui existe a oportunidade de customização das condições para pagamento dos débitos em aberto, tal como a diluição do valor em bom número de parcelas e a aplicação de descontos em juros, multas e encargos legais.

Ademais, é permitido o uso de créditos de prejuízo fiscal do IRPJ e base de cálculo negativa da CSLL, assim como precatórios federais consolidados como moeda negocial.

Existe alguma vantagem na transação tributária em relação às demais formas de parcelamento de débitos fiscais?

Existem muitas vantagens na transação tributária quando comparada ao parcelamento convencional dos débitos tributários federais.

A primeira delas diz respeito ao desconto.

Aqui, é possível atingir até 65% (sessenta e cinco por cento) ou até 70% (setenta por cento) de desconto em juros, multas e encargos legais.

Outra excelente vantagem está no prazo maior de parcelas.

Diferentemente do parcelamento convencional, a transação tributária, principalmente a individual do contribuinte, prevê o atingimento de até 120 (cento e vinte) ou até 145 (cento e quarenta e cinco) prestações mensais e sucessivas, incluída a entrada.

Mais um benefício é o uso de créditos de prejuízo fiscal do IRPJ e base de cálculo negativa da CSLL, assim como precatórios federais consolidados como moeda negocial.

Finalmente, é importante destacar que assim que a transação for homologada, ela gera efeitos nas execuções fiscais judiciais em curso, suspendendo-as, assim como permite a emissão de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN), visto que a exigibilidade dos valores estará suspensa.

Principais benefícios

Redução do valor da dívida

A maior novidade da transação tributária – e aqui falando propriamente da individual proposta pelo contribuinte – recai precisamente nos descontos.

O potencial de redução dos valores de multas, juros e encargos legais é grande.

Juros, multas e encargos legais podem ser objeto de descontos que podem chegar até o patamar de 65% (sessenta e cinco por cento) ou até 70% (setenta por cento) do montante global devido.

Parcelamento diferenciado

Os valores devidos podem ser parcelados em até 120 (cento e vinte) ou até 145 (cento e quarenta e cinco) vezes.

Todavia, há um cuidado: Essa condição vale aos débitos tributários de natureza não-previdenciária.

Suspensão das cobranças fiscais

Esse benefício é alcançável após a homologação da transação tributária, seja individual ou por adesão.

Viabilização da emissão de regularidade fiscal

O grande efeito da transação tributária que vem em seguida da homologação do acordo, está justamente na suspensão da exigibilidade dos débitos negociados.

Isso importa dizer que o fisco deverá anotar em cada uma das Certidões de Dívida Ativa (CDA), por exemplo, que não podem ser cobradas.

Dessa forma, se não há cobrança pendente, não há igualmente impedimento para a emissão de CPEN.

O Fisco obtém alguma vantagem com a transação tributária?

De outro vértice, os benefícios não são única e exclusivamente aos contribuintes. O fisco também encontra vantagens na transação tributária, como se vê abaixo.

Recebimento de valores com baixa perspectiva de recuperação pelas vias ordinárias e/ou de forma mais célere.

Embora de fato o fisco não receba a integralidade do valor devido pelo contribuinte, ainda assim a transação tributária permite recuperar aquilo que dificilmente seria angariado pela via tradicional de se exigir o montante.

Manutenção da atividade empresarial.

Um segundo ponto vantajoso ao fisco é exatamente a manutenção da atividade empresarial.

É de interesse da administração pública tributária que as empresas permaneçam gerando empregos, produzindo, colhendo os frutos do seu trabalho e girando a roda da economia.

Assim, será possível a perpetuação da arrecadação fiscal através do pagamento de tributos.

Logo, facilitada a condição da empresa em pagar o que deve, com descontos em juros, multas e encargos legais, aquela empresa que eventualmente passou por momentos econômicos ruins, terá a chance de se recuperar e retomar a força de outrora.

É possível desfazer a transação tributária?

Em mesmo sentido, existe o risco de desfazimento da transação tributária, mesmo depois de homologada.

Se não for paga a entrada ou se não houver o pagamento de 03 (três) ou mais parcelas, consecutivas ou não e após as prestações de entrada, a consequência será a rescisão da transação.

Isso importa dizer que serão perdidos todos os benefícios alcançados, bem como será imposto um “pedágio” de 02 (dois) anos sem a possibilidade de o contribuinte propor uma nova transação tributária.

Conclusão

Em suma, a transação tributária, principalmente a individual proposta pelo contribuinte, é a grande oportunidade de negociar os débitos federais existentes diretamente com o fisco, sem envolver o Poder Judiciário e de forma mais célere,a qual deverá ser muito bem explorada pelos interessados nesta alternativa de equalização do passivo tributário federal.

Fonte: Melo Advogados

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