Entrega do GFIP do 13º salário deve ser feita até o dia 31

Contribuintes e empregadores têm até o dia 31 de janeiro para transmitir o GFIP do 13º salário. A GFIP da competência 13 designada exclusivamente a conceder informações à Previdência Social, relacionadas a atos geradores das contribuições relativas ao 13º salário.

Independente da forma de sua tributação, o documento precisa ser entregue por todas as empresas. Isso engloba as entidades imunes e isentas, as empresas inativas, as empresas optantes pelo regime tributário Simples Nacional e o Microempreendedor Individual (MEI) optante pelo SIMEI, assim como os empregadores pessoas físicas, salvo o empregador doméstico que é isento da entrega.

Se não houver fatos geradores a declarar na competência 13, também é preciso realizar a entrega da GFIP/SEFIP alertando a ausência de fato gerador (sem movimento).

Como gerar a GFIP?

Para conseguir gerar a GFIP pertinente ao 13º salário, a empresa utilizará o arquivo SEFIPCR SPF, que precisa ser enviado até o dia 31 de janeiro de 2020. O programa gerador e o manuel Sefip, estão disponíveis do site da Receita Federal do Brasil e da Caixa Econômica Federal – item FGTS. É preciso declarar as seguidas informações:

  • Base de cálculo das contribuições previdenciárias da competência 13, de acordo com os valores pagos de 13º salário.
  • O valor da dedução do 13º sobre salário-maternidade, a ser deduzido das contribuições devidas para a competência 13.
  • O valor da compensação, a ser abatido das contribuições devidas para a competência 13.
  • O valor referente a competências anteriores, inferiores ao limite mínimo para recolhimento, a ser incluído no documento de arrecadação.
  • O valor da retenção sobre nota fiscal/fatura (Lei nº 9.711/98) sofrida em dezembro e que foi abatido no documento de arrecadação.
  • Os campos Ocorrência e Valor descontado ao segurado podem requerer preenchimento, caso o trabalhador exposto e agentes nocivos e/ou tenha múltiplos vínculos empregatícios ou múltiplas fontes pagadoras.

A apresentação destas informações são uma obrigação tributária acessória e o não cumprimento, submete a empresa desrespeitadora às penalidades relacionadas a deixar de informar ao INSS, na maneira determinada pela Previdência Social, os dados cadastrais, todos os fatos geradores de contribuição previdenciária e mais informações de conveniência da Previdência, conforme o disposto no inciso IV, do art. 32 da Lei 8.212/91 e art. 284 do Decreto 3.048/99, além de outras sanções administrativas civis e criminais legalmente previstas. Além de todas as sanções mencionadas, a não transmissão das informações também gera o impedimento da obtenção da Certidão Negativa de Débito – CND.

Redação Grupo Studio

Grupo Studio

Posts Relacionados

Deixe um comentário