A Aposentadoria Especial é um benefício previdenciário garantido a todos os segurados que expostos a agentes nocivos (químicos, físicos ou biológicos), de forma contínua e ininterrupta, que apresentam risco à saúde ou integridade física.
Para poder requerer o benefício, antes da , não era necessário o cumprimento de idade mínima, apenas tempo mínimo de contribuição, que variava entre 15, 20 e 25 anos, a depender da atividade exercida.
Vale ressaltar que nessa modalidade de aposentadoria não incide o fator previdenciário dentro do cálculo do benefício, portanto o segurado terá direito a 100% da média aritmética das contribuições.
A aposentadoria especial trazia muitos benefícios ao segurado, porém com a reforma da previdência foram implantadas determinações mais rígidas. Vamos agora conhecer um pouco sobre essa modalidade de aposentadoria.
Quais são os Requisitos para a Aposentadoria Especial?
Para a concessão da Aposentadoria Especial é imprescindível que o trabalhador esteja exposto de forma contínua a agentes nocivos, ou seja, são atividades que apresentam periculosidade, penosidade ou insalubridade ao indivíduo.
Isto posto, com a nova previdência entrou o requisito idade atrelado ao tempo de contribuição, portanto, deverá haver a cumulação de ambas. Vejamos:
- Mineração Subterrânea (trabalhadores de linha de frente): 15 anos de efetiva atividade especial + 55 anos de idade;
- Mineração Subterrânea (longe de linha de frente) e Trabalhadores expostos a amianto ou asbestos: 20 anos de efetiva atividade especial + 58 anos de idade;
- Trabalhadores expostos aos demais agentes nocivos (químicos, físicos, biológicos ou periculosos): 25 anos de contribuição + 60 anos de idade.
São exemplos de categorias profissionais que têm direito a essa modalidade de aposentadoria: médicos, dentistas, enfermeiros, engenheiros, eletricistas, vigilantes, metalúrgicos, auxiliar de produção, maquinista, motorista, cobrador de ônibus, frentista de posto de gasolina, entre outros.
Regra de Transição na Aposentadoria Especial
- Mineração Subterrânea (trabalhadores de linha de frente): Idade + tempo de contribuição (15 anos) deve somar 66 pontos;
- Mineração Subterrânea (longe de linha de frente) e Trabalhadores expostos a amianto ou asbestos: Idade + tempo de contribuição (20 anos) deve somar 76 pontos;
- Trabalhadores expostos aos demais agentes nocivos (químicos, físicos, biológicos ou periculosos): Idade + tempo de contribuição (25 anos) deve somar 86 pontos.
O que são agentes nocivos?
A lei exige que a exposição seja habitual e permanente, não ocasional e nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou integridade física.
Para que a atividade seja considerada especial, é necessária a demonstração efetiva da exposição, de forma permanente a agentes nocivos ou a associação de agentes prejudiciais, durante a jornada de trabalho.
Vamos entender, resumidamente o que são os agentes nocivos e associação a agente prejudiciais a saúde.
- Químicos: São as atividades que envolvem o processo produtivo e normalmente se relacionam com reagentes de preservação como arsênio, asbestos, benzeno, poeira, gases, vapores, névoa, fumos, entre outros.
- Físicos: São as atividades que envolvem a fabricação, operação de mergulho, vibrações, radiação ionizante, temperaturas e pressões extremamente altas, ruídos, calor, pressões, eletricidade, entre outros.
- Biológicos: São as atividades que envolvem organismos, microrganismos e parasitas, normalmente são as atividades relacionadas a laboratórios, coleta de lixo, saúde, contato com materiais contaminados, contato com animais, materiais e laboratórios de autópsia, entre outros.
- Atividades Periculosas: cargas inflamáveis, motorista, posto de gasolina, vigilantes, entre outros.
Como converter o tempo especial?
A conversão do tempo comum em especial só ocorre no período contributivo antes da promulgação da Reforma da Previdência. Para realizar essa conversão é necessário observar o multiplicador, a seguir:
Tempo de Contribuição | Mulher | Homem |
15 anos | 2,00 | 2,33 |
20 anos | 1,50 | 1,75 |
25 anos | 1,20 | 1,40 |
Essas conversões implicam para o profissional que quer converter o período que trabalhou em atividade especial em tempo comum, porém é necessário observar que a partir do momento em que o segurado fizer a conversão dos períodos passa a valer a regra da aposentadoria por tempo de contribuição, com incidência do fator previdenciário.
Como provar o tempo especial?
- Documentos pessoais (CPF, RG, título de eleitor, comprovante de endereço)
- CTPS
- PIS/PASEP
- PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário); PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais) e LTCAT (Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho) de todas as empresas trabalhadas.
O que é o PPP?
O Perfil Profissiográfico Previdenciário é o documento que comprova que o segurado, durante o seu labor, exerceu fatores de risco a saúde e a integridade física.
É através do PPP associado ao LTCAT que o INSS ou o Juiz irá analisar se aquela atividade tinha agentes nocivos que lhe dê direito a aposentadoria especial ou à averbação desses períodos para tempo comum, em caso de aposentadoria por tempo de contribuição.
Devo procurar um especialista?
É uma dúvida comum do segurado, se deve ou não contratar um especialista para o seu processo de aposentadoria, já que pode dar entrada sozinho.
Porém, a aposentadoria especial é cheia de peculiaridades, que se não forem analisados pormenorizadamente correrá o risco de não conseguir sua aposentadoria, ou até mesmo de incidir o fator previdenciário, quando na verdade tem direito a 100% do benefício.
FERNANDA CRISTINA ECKL, advogada (OAB/PR 95.962) com expertise em Direito Previdenciário.