O que é fato gerador?

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Fato gerador é uma expressão que vem de um termo jurídico, indica um fato ou um conjunto de fatos que a lei vincula a uma consequência. Geralmente todas as áreas do direito têm o seu próprio fato gerador. Por exemplo, quando se trata da questão do direito do trabalho, a prestação de serviços pelo empregado contratado pode ser considerada um fato gerador ao recebimento do salário.

Essa nomenclatura geralmente é muito atribuída ao direito tributário, o CTN (Código Tributário Nacional) trata muito do fato gerador como sendo a hipótese necessária para gerar a obrigação tributária. O fato gerador da obrigação acessória é, na verdade, o ato ou omissão que não faz parte do fato gerador da obrigação principal.

O fato gerador tributário é uma situação descrita na lei, atribuída ao pagamento de impostos por arrecadação do Governo. Todos os impostos têm o seu fato gerador, ou seja, um conjunto de fatos que o legislador vincula ao surgimento da obrigação de pagar um tributo sobre uma ou todas as partes envolvidas.

Em outras palavras, o fato gerador é uma obrigação de doar ao Estado uma parcela do patrimônio que é destinado a manter uma estrutura de poder público, devendo retornar ao contribuinte em forma de bens ou serviços. Sendo assim, podemos dizer que é o ponto principal que serve para identificar o momento de surgimento das obrigações tributárias.

Para que essa obrigação seja imposta ao contribuintes é necessário que aconteça um fato que seja exatamente previsto igual à norma. Quando isso acontece, passa a se chamar de “subsunção do fato à norma” e caracteriza a hipótese de incidência tributária.

No caso do imposto de renda, a hipótese prevista em lei é: quem recebe uma renda, tem que pagar o imposto. A principal obrigação é o pagamento do imposto decorrente do recebimento da renda, sendo assim, a obrigação acessória é entregar a declaração à Receita Federal.

O imposto de renda só pode ser cobrado pela União, independente da pessoa física ou jurídica que receba uma nova riqueza, sendo esta fruto de trabalho ou do capital. O imposto tem três princípios: a generalidade, que afirma que qualquer pessoa que receba uma renda tem que pagar o imposto; a universalidade, que atinge qualquer rendimento tributário recebido pelo contribuinte; a progressividade, alíquotas maiores para rendimentos maiores e vice-versa.

Já o fato gerador do tributo possui três elementos básicos: a legalidade, que se refere à exigência do cumprimento do princípio constitucional da legalidade; a Economicidade, que se refere ao aspecto econômico do que é tributável (envolvendo a base de cálculo e alíquota do tributo) e a capacidade contributiva do sujeito passivo; e a causalidade, que corresponde ao nascimento da obrigação tributária.

O fato gerador que causa a obrigação de pagar tributo visa casos como adquirir renda, prestar serviços, importar mercadorias estrangeiras, circulação de mercadorias, etc. Por conta disso, adquirir renda é o fato gerador do imposto de renda, uma vez que revela o fato gerador da obrigação de pagar o imposto.

A venda de uma determinada mercadoria, ao sair do estabelecimento do comerciante, se torna o fato gerador tanto do ICMS, quanto da emissão da correspondente nota fiscal.

O fato gerador do IPI também é composto por alguns elementos, como o desembaraço aduaneiro de produtos estrangeiros e a saída de produtos do estabelecimento industrial. Por exemplo: o fato gerador do imposto de importação, que é a entrada de produtos estrangeiros em território nacional, nesse caso é representado pelos sujeitos ativo e passivo da relação jurídico tributária. De um lado encontra-se um público dotado de competência legal para exercer o poder de tributar (sujeito ativo); do outro, o contribuinte, responsável ou o sucessor (sujeitos passivos).

Nesses casos, entende-se que o local da sua ocorrência determina qual deverá ser o órgão competente para a arrecadação de tributos. Para fazer essa aplicação, é utilizado o princípio básico da territorialidade, uma vez que o fato gerador só é permitido dentro dos limites geográficos legais. O fato gerador consiste na quantidade do tributo a pagar, estabelecido mediante a base de cálculo e alíquota apropriada.

O que é incidência e não incidência de tributos, e como ela é realizada?

Na tributação existem dois campos importantes: o da incidência e a não incidência. A Constituição do país deverá determinar quais campos serão entregues a incidência de tributos ou não. Quando existe uma lei instituidora de tributos que abrange algum caso específico, é um caso de incidência. Se o fato concreto não se adequar à lei proposta, é um caso de não incidência.

Para exemplificar de uma forma mais fácil, imagine que a Constituição desse a autorização ao poder central da instituição de um imposto sobre a venda de roupas. Ao mesmo tempo, a constituição proibiria a tributação das calças jeans. Sendo assim, a lei não poderia em hipótese alguma tributar as calças jeans, visto que a Constituição está acima de qualquer outra lei. Como a lei não pode tributar as calças, elas estarão dentro do campo da não incidência.

Para que o tributo seja exigido, é necessário que a lei estabeleça o fato que dê motivos para a cobrança exercida pelo Estado. Afinal de contas, sem lei, não há tributos. Esse princípio pode ser encontrado no art. 3° do CTN, que reitera o princípio da legalidade.

A expressão “fato gerador” tem sido cada vez menos utilizada, devido à complexidade de sua explicação, que pode causar um pouco de confusão. O incômodo que essa expressão causa é que “gerador” não deveria ser destinado ao “fato”, já que o que causa a relação jurídico-tributária é a incidência da lei sobre o fato, ou seja, quem deveria criar essa obrigação tributária é a lei, e não o fato.

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