Desoneração da folha de salarial: saiba tudo sobre o incentivo fiscal vetado pelo Presidente Lula

Desoneração da folha de salarial - Empresário contando dinheiro em cima da mesa

Com a finalidade de gerar maior número de contrato formais em setores que se utilizam substancialmente de mão de obra para a persecução de suas atividades, a Lei nº 12.546/2011 institui a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) em substituição à Contribuição Previdenciária Patronal (CPP).

Com o transcorrer do tempo, a contribuição passou a não ser mais obrigatória para os setores especificamente abordados na legislação. No momento em que passou a ser facultativa, houve a ampliação das atividades abrangidas pela desoneração da folha de pagamento.

Na atualidade, existe a discussão sobre a efetividade da contribuição substitutiva, e a sua extensão, sendo que, mesmo após a promulgação da lei nº 14.784/2023, promulgada em 27/12/2023, em que foi prorrogada a desoneração até 2027,, o Governo Federal, passados apenas dois dias, editou a Medida Provisória nº 1202/2023, cuja publicação se deu em 29/12/2023, para instituir a chamada desoneração parcial, em total confronto com o texto legal aprovado pelo Poder Legislativo.

Com a finalidade de verificarmos a forma de recolhimento da contribuição, faz-se uma breve revisão das características pertencentes à CPRB.

  1. Desoneração da folha salarial, o que é?
  2. Como funciona o incentivo fiscal da desoneração da folha salarial?
  3. Como a desoneração da folha se adequa a estratégias tributárias?
  4. Quais empresas se beneficiam da desoneração da folha de pagamento?
  5. Mudanças no regramento e cenário para 2024
  6. Comparativo de custos: desoneração de folha vs modelo tradicional
  7. Análise tributária: o que acontecerá com as empresas se a desoneração da folha salarial não for prorrogada?
  8. Conclusão

Sob o fundamento de desonerar a folha de pagamento, essencialmente para fomentar os serviços de 17 setores, tais como: confecção e vestuário; calçados; construção civil; call center; comunicação; empresas de construção e obras de infraestrutura; couro; fabricação de veículos e carroçarias; máquinas e equipamentos; proteína animal; têxtil; tecnologia da informação (TI); tecnologia da informação e comunicação (TIC); projeto de circuitos integrados; transporte metroferroviário de passageiros; transporte rodoviário coletivo e transporte rodoviário de cargas, com a diminuição da informalidade dos contratos de trabalho, houve a instituição da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), no ano de 2011.

Desde então, os setores voltados à inovação da indústria brasileira passaram a recolher a contribuição substitutiva sobre a receita bruta, auferida através da venda de bens e prestação de serviços, assim como as receitas advindas da atividade ou objeto principal do contribuinte.

Em um primeiro momento, as empresas eram obrigadas a efetuar o recolhimento da CPRB em substituição à CPP. No ano de 2016, a CPRB passou a ser facultativa, voltada à diminuição da carga tributária de 17 (dezessete) setores da economia.

Com isso, expressamente as empresas deveriam comunicar sua adesão ao recolhimento da contribuição substitutiva. Sendo que, assim que adotada a contribuição substitutiva, essa torna-se irretratável, sendo necessária a transmissão das informações através da Escrituração Fiscal Digital de Retenções e outras Informações Fiscais (EFD-Reinf) durante a integralidade do ano calendário.

A denominação de desoneração da folha de pagamento se deve ao fato de que, ao invés da exigibilidade da alíquota de 20% (vinte por cento) incidente sobre a folha de salários, através da Contribuição Previdenciária Patronal (CPP), os contribuintes passam a recolher, a CPRB em uma alíquota que entre 1% a 4,5%, aplicável sobre a receita bruta, conforme a respectiva atividade econômica.

Na prática, a CPRB deve ser apurada assim como as contribuições ao PIS e à Cofins.

Destaque-se que a escolha pela CPRB não substitui a contribuição devida pelo empregado, a qual é realizada por meio de retenção na fonte pelo empregador, nem tampouco abrange as contribuições de terceiros, tais como salário-educação, INCRA, SESC, SESI e SENAI.

A depender da atividade exercida pelo contribuinte, esse poderá aderir à contribuição substitutiva, com a expressiva diminuição da tributação incidente sobre a folha de pagamentos.

Noutra seara, há sempre a necessidade de averiguação sobre o impacto da opção de incidência sobre a receita bruta.

No ano de 2018, com a edição da Lei nº 13.670/2018, variados setores foram excluídos da possibilidade de adoção da contribuição substitutiva.

Atualmente, os setores que podem aderir à contribuição substitutiva se referem ao setor de calçados, serviços de atendimento ao cliente, empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora, moda, construção civil e obras de infraestrutura, artigos de couro, fabricação de veículos, maquinário, produção de proteína animal, têxtil, tecnologia da informação (TI), tecnologia de comunicação (TIC), transporte metroviário de passageiros, rodoviário coletivo e transporte rodoviário de mercadorias.

Este tema gerou, no final do ano de 2023, muita confusão e discordância entre os poderes Executivo e Legislativo.

Isso porque, em 23/11/2023, o Presidente da República vetou integralmente o Projeto de Lei (PL 334/23) que estendia até o ano de 2027 a desoneração da folha de pagamento.

Entretanto, o Presidente do Senado Federal derrubou em sua totalidade o veto presidencial e promulgou a Lei nº 14.784/2023, em 27/12/2023, para prorrogar por mais quatro anos a desoneração da folha salarial para os 17 setores já citados.

Por fim, no dia 29/12/2023, foi publicada a Medida Provisória nº 1202/2023, com proposta de desoneração parcial e escalonada até ser totalmente dissipada em 2027.

O fundamento para o veto, e para a insistência na reoneração por meio da Medida Provisória, se referiu ao fato de que não mais as relações de emprego detinham as características de informalidade, assim como havido em meados de 2011.

Ainda de acordo com o Presidente da República, em entrevista dada a repórteres na Arábia Saudita, a desoneração não poderia mais perdurar no tempo “sem dar contrapartida aos trabalhadores”.

Outro argumento se refere à renúncia de receita estimada em cerca de R$9,4 bilhões, segundo o Ministério da Fazenda.

Os custos dependem do setor e da quantidade de funcionários pertencentes ao empreendimento contribuinte da Contribuição Previdenciária Patronal (CPP), há medidas comparativas com a adesão ao regime substitutivo que devem ser realizadas em momento prévio à adesão.

Diante da vigência da Lei nº 14.784/2023 e da edição da Medida Provisória nº 1202/2023, há muitas dúvidas do que acontecerá com as empresas beneficiadas com a desoneração da folha de pagamentos, pois não se sabe qual posição prevalecerá, eis que cabe, agora, ao Presidente do Senado Federal analisar e decidir sobre o prosseguimento, ou não, da tramitação da referida MP.

Isso porque, tendo em vista a importância do tema a o grande impacto econômico que gerará, além de relevante pressão política, o Senador Rodrigo Pacheco irá determinar se a MP terá sua tramitação normal, para ser eventualmente convertida em lei, ou se será devolvida ao Governo Federal., o que demanda, mais do que nunca, a busca por profissionais capacitados para orientação diante deste cenário nebuloso..

Com a possível extinção do regime substitutivo, os contribuintes devem ficar atentos à alteração da carga tributária, assim como a tempestividade da entrega das obrigações acessórias e demais obrigações fiscais que independem do debate havido entre o Poder Executivo e Legislativo.

Fonte: Melo Advogados

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