Entenda Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional

O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) publicou a resolução número 140/2018 – art. 122, tornando-se obrigatório o uso do Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional (DTE-SN). Compreenda melhor sobre o assunto acompanhando este artigo.

O que é o DTE-SN?

O Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional é um aplicativo, mais precisamente uma caixa postal que permite ao contribuinte consultar as comunicações eletrônicas pela Receita Federal do país, estados, municípios e Distrito Federal. 

De acordo com a Lei Complementar nº 123/2006, não é necessário solicitar nenhuma adesão ao DTE. Os optantes pelo Simples Nacional (desde que não sejam optantes pelo SIMEI), automaticamente já são optantes pelo DTE. 

Conforme lei complementar nº 123, de 2006, art. 16 § 1º-B, observe abaixo:

I – as comunicações serão feitas, por meio eletrônico, no Portal do Simples Nacional, dispensando-se a sua publicação no Diário Oficial e o envio por via postal;

II – a comunicação feita na forma prevista no caput deste artigo será considerada pessoal para todos os efeitos legais;

III – a ciência por meio do sistema de que trata o caput deste artigo com utilização de certificação digital ou de código de acesso possuirá os requisitos de validade;

IV – considerar-se-á realizada a comunicação no dia em que o sujeito passivo efetivar a consulta eletrônica ao teor da comunicação;

V – na hipótese do inciso IV, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a comunicação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte.

Para que serve o DTE-SN?

O DTE-SN será utilizado pelos entes federados para as finalidades relativas às obrigações principais e acessórias dos tributos apurados na forma do Simples Nacional e demais atos administrativos inerentes ao respectivo regime.

O aplicativo foi criado com a finalidade de passar ao sujeito quaisquer tipos de atos administrativos, incluídos os relativos ao indeferimento de opção, à exclusão do regime e a ações fiscais, encaminhar notificações e intimações, e expedir avisos em geral. 

Apesar das características informativas, o DTE-SN não exclui outras formas de notificação, intimação ou avisos nas legislações dos entes federados, incluindo as eletrônicas. 

A opção de cientificar atos específicos da RFB ainda fica disponível pela DTE-RFB, disponível no Portal e-Cac para todos os contribuintes e continuará disponível aos optantes pelo Simples Nacional, sendo assim, a pessoa jurídica que já for optante pelo DTE-RFB manterá sua condição. 

As notificações eletrônicas serão atribuídas exclusivamente por meio do portal do Simples Nacional, excluindo-se quaisquer outro meio eletrônico como e-mails ou redes sociais e, até mesmo, publicações realizadas no Diário Oficial ou via Correios. Essas comunicações terão teor pessoal para efeitos legais poderão ser consultadas por meio do Certificado Digital quando ao Código de Acesso.

Além disso, caso o contribuinte receba a comunicação, mas não acesse o seu teor dentro do prazo de 45 dias, a comunicação automaticamente é considerada como recebida, sendo válida para todos os efeitos legais.

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Como acessar o DTE-SN?

Para acessar o aplicativo, basta acessar o Portal do Simples Nacional na Internet e clicar sobre o menu “Simples Serviços/Comunicações”. Na página seguinte, escolha a forma que deseja acessar o aplicativo: código de acesso ou certificado digital. Ao escolher por meio do certificado digital, o usuário será direcionado automaticamente para o Portal do E-Cac.

O Portal e-Cac pode ser acessado por meio de código de acesso ou certificado digital. Para acessar o e-Cac com código de acesso, é importante observar que o código de acesso do Portal e-Cac é diferente do código de acesso utilizado no Portal do Simples Nacional: neste site, o ícone de acesso ao aplicativo se localiza ao lado direito do cabeçalho. 

Vale ressaltar que o DTE-SN está em vigor e disponível no portal desde o dia 15 de junho de 2016, não sendo necessária a solicitação de adesão. Todos os optantes pelo Simples Nacional (desde que não optantes pelo SIMEI), automaticamente, já são incluídos pelo DTE-SN.

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