Imposto sobre Bens e Serviços (IBS): o que é e como funciona a alíquota?

Imposto sobre Bens e Serviços - Imagem de jovem pensativo olhando para tela do notebook

No dia 08/11/2023 a PEC nº 45/2019, correspondente à Reforma Tributária, foi aprovada pelo Senado Federal. Como os Senadores promoveram mudanças no texto antes estabelecido pelos Deputados Federais, haverá nova análise pela Câmara dos Deputados.

Como noticiado anteriormente, a proposta de emenda constitucional visa reformular o Sistema Tributário Nacional, para simplificar e otimizar a apuração, fiscalização e recolhimento dos tributos e cumprimento de obrigações acessórias.

Para tanto, os cinco principais tributos incidentes sobre o consumo, a saber três impostos (IPI, ICMS e ISS) e duas contribuições (PIS e Cofins), serão extintos e substituídos pelo IBS (imposto sobre bens e serviços) e pela CBS (contribuição sobre bens e serviços).

Ambos correspondem ao IVA-Dual (imposto sobre o valor agregado), tributo adotado em cento e setenta países.

Para melhor compreensão dos pormenores da CBS (contribuição sobre bens e serviços), a Melo preparou este guia definitivo, com as informações mais relevantes para os contribuintes e explicações sobre o impacto no cotidiano.

  1. O que é IBS – Imposto sobre bens e serviços?
  2. Qual o objetivo do IBS?
  3. Quando começa a valer o novo imposto sobre bens e serviços?
  4. Quais suas principais características?
  5. Quais mudanças o IBS implica na reforma tributária?
  6. Conclusão

Com a aprovação da Reforma Tributária, será instituído o IBS (imposto sobre bens e serviços) em substituição a dois impostos. De um lado, o ICMS (imposto sobre circulação de mercadorias), fiscalizado e arrecadado pelos Estados e, de outro lado, o ISS (imposto sobre serviços) de competência dos municípios.

De acordo com o estabelecido na PEC nº 45/2019, o IBS incidirá, de forma geral, sobre operações com bens materiais ou imateriais, inclusive direitos ou com serviços.

O imposto sobre bens e serviços terá sua incidência conforme aquilo que for agregado em cada etapa de bens e serviços.

O IBS, juntamente à CBS, compõem o denominado IVA (imposto sobre valor agregado), dando a ele o caráter dual. Por suceder tributos de competência estadual e municipal, o IBS também é denominado IVA subnacional.

A instituição do IBS, em substituição ao ICMS e ISS, congregando-os, visa otimizar o cômputo e adimplemento dos tributos, pela aptidão para assegurar simplificação, modernização e transparência.

Com a junção de dois impostos em um único, há expectativa de que os contribuintes vislumbrem otimização e facilidade do pagamento devido, com redução de custos para cumprimento de obrigações tributárias, além de segurança jurídica.

Em contrapartida, para a Fazenda Pública, há tendência de maior assertividade para fiscalização e cobrança dos tributos, com menor dispêndio de tempo e recursos e incremento da economia nacional.

Quem ficará responsável pela fiscalização e administração do IBS?

Pelo texto em trâmite, a administração e fiscalização do IBS compete ao Conselho Federativo. O conselho deve ser composto por representantes das Fazendas dos Estados e Municípios.

Há previsão na Reforma Tributária de que o Conselho do IBS seja órgão autônomo com independência técnica, administrativa e também de orçamento e finanças.

Isso porque, incumbe ao conselho a adequada distribuição do produto da arrecadação aos entes federados, a regulamentação do imposto, além da sistemática de devolução de eventuais créditos aos contribuintes.

As particularidades de organização e funcionamento do Conselho Federativo serão definidas por intermédio de Lei Complementar.

Quando sancionada a PEC nº 45/2019, ocorrerá a gradativa extinção dos tributos vigentes que incidem sobre o consumo (IPI, ICMS, ISS, PIS e Cofins) e respectiva substituição pelos novos tributos, IBS e CBS, até a vigência definitiva do novo Sistema Constitucional Tributário.

Para tanto, a vigência do IBS terá início em 2026, à alíquota de 0,1%. No período compreendido entre 2027 e 2028, haverá a cobrança do IBS pela alíquota estadual de 0,05% e municipal de 0,05%.

Posteriormente, entre os anos de 2029 a 2032, as alíquotas do ICMS e ISS serão minoradas progressivamente, até a extinção. Os benefícios correspondentes também sofrerão gradativa redução.

A previsão, portanto, é que até o ano de 2033 os tributos atuais sejam extintos e o novo modelo, com CBS e IBS esteja plenamente vigente.

O presente tópico versará, de forma específica, sobre as principais características do IBS, a saber: não-cumulatividade, hipótese de incidência, local de tributação, Conselho Federativo, dentre outros.

Não cumulativo

Pelo texto da PEC nº 45/2019 , a tributação do IVA-Dual, que compreende a CBS e o IBS, ocorrerá no local de destino dos bens e serviços.

Nesse cenário, há a cobrança sobre o valor adicional em cada etapa correspondente ao bem e serviço, com o desconto na operação subsequente.

Deste modo, o contribuinte recolhe aos cofres públicos o valor agregado por ele. A sistemática descrita consiste na denominada não-cumulatividade.

Com efeito, há a compensação do imposto devido pelo contribuinte com o montante cobrado sobre todas as operações nas quais seja adquirente de bem, material ou imaterial, inclusive direito, ou serviço, excetuadas exclusivamente as consideradas de uso ou consumo pessoal.

A temática, no entanto, pede maior detalhamento por intermédio de Lei Complementar a cargo do Congresso Nacional.

Incidência

Com a Reforma Tributária e a instituição do IBS, será inaugurado sistema de apuração, recolhimento e fiscalização distinto do que existe hoje, relativamente ao ICMS e do ISS.

O imposto sobre bens e serviços incidirá sobre operações com bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, ou com serviços. Ainda, será cobrado sobre a importação de bens, direitos ou serviços, mesmo que a pessoa física ou jurídica responsável não seja contribuinte habitual.

Em contrapartida, não incidirá sobre exportações. Ao exportador, porém, é conferida a possibilidade de manutenção de créditos referentes às operações em que figure como adquirente de bem ou serviço.

Importante destacar, ainda, que o IBS não deve integrar a própria base de cálculo e nem a de outros tributos.

Ademais, não será objeto de concessão de incentivos e benefícios financeiros ou fiscais relativos ao imposto ou de regimes específicos, diferenciados ou favorecidos de tributação, excetuadas as hipóteses previstas constitucionalmente.

Arrecadações no local de consumo/destinos

Por tratar-se, o IBS, de um componente do IVA-Dual, a tributação ocorrerá no local de destino da mercadoria/operação. Em outras palavras, o imposto será devido ao Município e ao Estado em que situados os consumidores,na qualidade de destinatários dos bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, ou com serviços.

É previsto pela proposta de emenda constitucional que o IBS terá legislação única a ser aplicável em todo o território nacional, mas que a definição da alíquota incumbirá a cada Estado ou Município, por intermédio de legislação específica.

Referida lei, contudo, deverá, contudo, atender as balizas previamente estabelecidas pelo Senado Federal, que fixará alíquota referência para cada esfera de competência.

Gestão no conselho federativo

Ao Conselho Federativo incumbe a centralização do recolhimento do IBS, compensação de débitos e créditos e distribuição das receitas aos entes estaduais e municipais.

O conselho, regido por Lei Complementar editada pelo Congresso Nacional, terá a incumbência de elaborar o regulamento do IBS, e deverá uniformizar a interpretação e aplicação do imposto, gerindo, inclusive, o contencioso tributário, com a parametrização das decisões em território nacional.

Ainda, será preservada a autonomia dos fiscos municipais e estaduais para lançamento, fiscalização, cobrança e representação administrativa e judicial, cabendo ao Conselho Federativo, contudo, a coordenação da atuação, com o intuito de garantir a segurança jurídica aos contribuintes.

Outra relevante atribuição do Conselho Federativo é assegurar que, no período de transição de cinquenta anos da Reforma Tributária, necessário para adaptação dos Estados e Municípios, haja parâmetros equânimes da participação de cada ente no produto da arrecadação do IVA.

O IBS é aspecto estruturante da Reforma Tributária. A modernização e a simplificação do atual e complexo sistema de cobrança de tributos perpassa, invariavelmente, pela redução na quantidade de impostos cobrados.

Nesse contexto, por se tratar, o imposto sobre bens e serviços, de um dos tributos componentes do IVA, e de tributo que substitui o ICMS e o ISS, a devida instituição, regulamentação e aplicabilidade prática são essenciais para o êxito da reforma.

De acordo com o veiculado pela Melo em outras oportunidades, o principal escopo da Reforma Tributária traduz-se em impor contornos mais simples e modernos ao Sistema Constitucional Tributário vigente, adequando-os aos parâmetros internacionais.

Há a promessa de maior transparência e segurança jurídica para os contribuintes e efetividade para a Fazenda Pública. Em sentido mais abrangente, há expectativa de que os impactos da reforma tributária incrementem a atividade econômica, fomentem a competitividade e acelerem a economia nacional.

O IBS, por consistir em elemento central nesta primeira etapa da Reforma Tributária assume extrema relevância. Nesse contexto, considerando que o texto da PEC nº 45/2019 ainda pode ser modificado pelos parlamentares, até sua entrada em vigor, é necessário o acompanhamento constante do tema, com especial atenção para possíveis inovações e particularidades.

A Melo está à disposição para esclarecer quaisquer dúvidas.

Fonte: Melo Advogados

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