Contribuições parafiscais: saiba como funcionam

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O recolhimento das contribuições parafiscais, ou a terceiros como também são conhecidas, voltou a ser tema de discussão após algumas empresas recorrerem à justiça para a definição de um limite para a base de cálculo.

Os empresários argumentam que as contribuições, sem limite para a base de cálculo, estão gerando prejuízos financeiros.

Segundo Marcell Feitosa, advogado tributarista, essas contribuições representam, em média, 5,8% ao sobre folha de pagamentos mensal das empresas.

Após os empresários recorrerem à justiça, o caso se tornou prioridade, entre os temas tributários, no Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Por isso, é essencial que os contadores acompanhem de perto as próximas decisões do STJ. Enquanto os próximos capítulos desta história não são lançados, vale a pena entender mais sobre a repercussão do tema.

Neste artigo, vamos explicar tudo o que os contadores precisam saber.

O que são contribuições parafiscais?

As contribuições parafiscais são um tipo de tributo arrecadado pela Receita Federal (RF) que incide sobre a folha de pagamento das empresas.

O tributo tem como objetivo custear entidades privadas, que atuem em prol do interesse público, como Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), Sistema S (SESI, SENAI, SENAC, SESC) etc.

Quais empresas devem recolher as contribuições parafiscais?

As empresas optando pelo Lucro Real e Lucro Presumido são obrigadas a realizar o pagamento das contribuições parafiscais.

De acordo com o artigo 3, da Lei Complementar 123, de 2016, empresas de micro e pequeno porte que são Simples Nacional não precisam recolher as contribuições a terceiros.

“As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional ficam dispensadas do pagamento das demais contribuições instituídas pela União, inclusive as contribuições para as entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical, de que trata o art. 240 da Constituição Federal, e demais entidades de serviço social autônomo”, explica o artigo 3.

A base de cálculo das contribuições parafiscais

Atualmente, a Receita Federal não segue nenhum limite para realizar o cálculo das contribuições na folha de pagamento da empresa. Geralmente, a RF cobra 5,8% sobre o total da folha de pagamento, independentemente do seu valor financeiro.

Vamos a um exemplo: uma empresa com uma folha de pagamento no valor de R$100.000,00 contribui, atualmente, para a Receita Federal com 5,8% sobre esse valor, ou seja, R$5.800,00 por mês. Em apenas um ano, o valor pago pela empresa é de R$69.600,00.

A Lei nº 6.950/1981 determina um limite máximo de 20 salários-mínimos para a incidência das contribuições a terceiros. O texto da lei diz:

“O limite máximo do salário-de-contribuição, previsto no art. 5º da Lei nº 6.332, de 18 de maio de 1976, é fixado em valor correspondente a 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente no País”.

Contudo, a Receita Federal argumenta que o Decreto-Lei nº 2.318/1986 anulou o limite máximo para o recolhimento de contribuições a terceiros.

Desta forma, o artigo 3, do Decreto-Lei nº 2.318/1986, é usado pela Receita Federal para arrecadar 5,8% sobre o total da folha de pagamento.

Como mencionamos no início, muitas empresas recorrem às ações judiciais para determinar um teto máximo para o cálculo para as contribuições a terceiros.

Elas alegam que o artigo 3 do decreto especifica que o limite anulado é apenas para a previdência social.

Além disso, alegam que o cálculo realizado atualmente pela Receita Federal, que incide sobre o valor total da folha de pagamento, gera prejuízos financeiros altos, que acabam desincentivando a contratação de novos colaboradores.

Decisão do STJ sobre contribuições parafiscais

A onda de empresas recorrendo à justiça para determinar o teto máximo aos 20 salários-mínimos acabou gerando o Recurso Especial nº 1570980.

Ele foi julgado pela 1ª Turma do Supremo Tribunal de Justiça, em fevereiro de 2020, que decidiu pela manutenção do teto para a base de cálculo.

“Sobre o tema, a Primeira Turma desta Corte Superior já se posicionou no sentido de que a base de cálculo das contribuições parafiscais recolhidas por conta de terceiros fica restrita

ao limite máximo de 20 salários-mínimos, nos termos do parágrafo único do art. 4o. da Lei 6.950/1981, o qual não foi revogado pelo art. 3o. do DL 2.318/1986”, determinou a primeira turma no Recurso Especial nº 1570980.

A partir da decisão, foi aberto um precedente para que as empresas possam recorrer com ações visando um teto para a base do cálculo.

Em junho de 2020, por exemplo, o desembargador Marcelo Saraiva, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, atendeu ao pedido da Pravaler, empresa de crédito universitário, e reconheceu que o limite de 20 salários foi eliminado somente para as contribuições da previdência.

Neste caso, o desempregado entendeu que apenas o Salário-Educação não teria o limite de 20 salários.

“Verifica-se, ainda, que o art. 1º, da Lei 9.766/1998, que alterou a legislação regente do Salário-Educação, disciplina que a contribuição social do Salário-Educação obedecerá aos mesmos prazos e condições aplicados às contribuições sociais e demais importâncias devidas à Seguridade Social, ressalvada a competência do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, sobre a matéria”, concluiu.

É possível recuperar os valores pagos das contribuições parafiscais?

Sim, a decisão do desembargador Marcelo Saraiva determinou que a empresa poderia ter a restituição ou compensação dos valores pagos dos últimos cinco anos.

Ocorre que tanto para conquistar um limite para a base de cálculo de 20 salários quanto para obter a restituição ou compensação do valor pago a mais, as empresas precisam, atualmente, entrar em uma disputa judicial.

Para concluir, vale destacar que, além de ficar por dentro das novidades sobre as contribuições parafiscais, é essencial que os contadores dediquem tempo em se atualizar sobre as mudanças tecnológicas no setor contábil.

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