O que são verbas indenizatórias trabalhistas?

As verbas indenizatórias possuem natureza diferente das verbas remuneratórias. As indenizatórias buscam ressarcir um dano gerado ao empregado. Por exemplo: enquanto as férias gozadas durante o vínculo empregatício possuem a natureza de remuneração, as férias pagas na rescisão possuem a natureza indenizatória.

São exemplos de verbas indenizatórias: abonos, ajuda de custo, participação nos lucros habitual, aviso prévio, bolsa estagiário, bolsa estagiário, férias indenizadas, indenização de seguro desemprego, vale alimentação e vale transporte.

Com base na natureza de verbas recebidas pelos empregados, o art. 28 da Lei 9.528/97 apresenta a composição e natureza das remunerações base para cálculo para tributos previdenciários (Salário-de-Contribuição):

“Art. 28

I – para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.”

Ao longo do tempo, temos uma discussão sobre o conceito do termo salário-de-contribuição. Para os órgãos fiscalizadores, todos os valores recebidos são classificados como salário-de-contribuição. Para os empresários, tributaristas, apenas podem ser classificadas e incidentes de tributação as verbas remuneratórias.

Porém, o Supremo Tribunal Federal vem reformulando esse conceito junto aos órgãos fiscalizadores. Em março de 2014, foi definido que férias indenizadas e 1/3 de férias indenizadas e aviso prévio indenizado não compõem a base de cálculo – porém, com efeitos a partir de maio de 2016, conforme NOTA PGFN/CRJ/Nº 485/2016.

As demais verbas indenizatórias ainda estão sendo discutidas nos tribunais, não sendo permitida a sua exclusão da base de tributos previdenciários, salvo situações de ações com trânsito julgado com voto favorável.

Abaixo listamos o entendimento da Receita Federal sobre as demais verbas indenizatórias:

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF04 Nº 4023, DE 04 DE ABRIL DE 2019

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS

CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. HORÁRIO EXTRAORDINÁRIO E HORÁRIO EXTRAORDINÁRIO INCORPORADO. PRIMEIROS QUINZE DIAS DO AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. SALÁRIO-MATERNIDADE. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE.

  • Valores recebidos por empregados a título de terço constitucional de férias constituem hipótese de incidência das contribuições sociais previdenciárias.
  • Por constituir parcela não indenizatória, de caráter contra prestativo e salarial, paga ao trabalhador em razão do seu exercício laboral em horário excedente ao aprazado, em conformidade com a legislação trabalhista, o horário de trabalho extraordinário, incorporado ou não ao salário, constitui hipótese de incidência das contribuições sociais previdenciárias.
  • Durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento do trabalhador das suas atividades, por motivo de doença, a empresa lhe pagará o seu salário integral, que não detém natureza indenizatória, mas sim, constitui medida legal protetiva do salário do trabalhador contra eventuais infortúnios que lhe impeçam o exercício das suas atividades laborais. Constitui esse período, portanto, hipótese de incidência das contribuições sociais previdenciárias.
  • O auxílio-acidente é concedido, como indenização, ao segurado empregado, ao trabalhador avulso e ao segurado especial, quando, após a consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resulte sequela definitiva. Tem natureza indenizatória, motivo pelo qual não constitui hipótese de incidência das contribuições sociais previdenciárias.
  • Valores recebidos por empregados a título de salário-maternidade constituem hipótese de incidência das contribuições sociais previdenciárias

Logo, as empresas devem acompanhar os próximos eventos quanto à mudança de conceito sobre as verbas indenizatórias incidentes nas contribuições sociais previdenciárias.

Grupo Studio

Posts Relacionados

Deixe um comentário