O que mudou na DIRF 2020?

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Pessoas físicas e jurídicas têm até o dia 28 de fevereiro para entregar a DIRF 2020. A obrigação anual praticamente não teve alterações em relação à versão 2019, mas ainda assim é importante ficar atento aos detalhes para não correr o risco de pagar multas por omissão de informações.

Vale lembrar que a Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF) em sua versão 2020 é obrigatória para pessoas físicas e jurídicas que durante o ano-calendário de 2019 tenham pagado ou creditado rendimentos sobre os quais tenha havido algum tipo de retenção.

Quais são as mudanças da DIRF 2020 em relação a 2019?

Para 2020, de acordo com informações divulgadas pela Receita Federal, há apenas uma alteração em relação à entrega da DIRF 2019. A Instrução Normativa RFB 1.915 de 2019 prevê que agora há obrigatoriedade de declaração dos beneficiários de rendimentos pagos quando em cumprimento de decisões da Justiça Estadual ou da Justiça Trabalhista mesmo que a retenção do Imposto de Renda esteja dispensada.

Até o ano passado não havia essa obrigatoriedade, embora algumas empresas optassem pela declaração mesmo assim. Em linhas gerais, a DIRF 2020 segue exatamente as mesmas regras da DIRF 2019, inclusive com relação ao prazo: o último dia útil do mês de fevereiro de 2020.

Quem é obrigado a entregar a DIRF em 2020?

A Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF) em sua versão 2020 é obrigatória para pessoas físicas e jurídicas que durante o ano-calendário de 2019 tenham pagado ou creditado rendimentos sobre os quais tenha havido algum tipo de retenção. Nesse caso, falamos do Imposto Sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF) e das Contribuições Sociais Retidas (tais como CSL, PIS-Pasep e Cofins). A declaração deve ser feita mesmo que a retenção tenha sido feita em apenas um único mês do ano anterior.

A lista contempla as seguintes pessoas físicas e jurídicas:

  • Estabelecimentos matrizes de pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas no Brasil, inclusive as imunes e as isentas;
  • Pessoas jurídicas de direito público, inclusive o fundo especial a que se refere o art. 71 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;
  • Filiais, sucursais ou representações de pessoas jurídicas com sede no exterior;
  • Empresas individuais;
  • Caixas, associações e organizações sindicais de empregados e empregadores;
  • Titulares de serviços notariais e de registro;
  • Condomínios edilícios;
  • Instituições administradoras ou intermediadoras de fundos ou clubes de investimentos;
  • E Órgãos gestores de mão de obra do trabalho portuário.

Além desses, também devem apresentar a DIRF 2020 as seguintes pessoas físicas e jurídicas, ainda que não tenha havido retenção do imposto:

  • Órgãos e entidades da administração pública federal referidas no caput do art. 3º desta Instrução Normativa que efetuaram pagamento às entidades imunes ou às isentas referidas nos incisos III e IV do art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, pelo fornecimento de bens e serviços;
  • Candidatos a cargos eletivos, inclusive vices e suplentes;
  • Pessoas físicas e jurídicas residentes e domiciliadas no país que efetuaram pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior;
  • Pessoas físicas e jurídicas na condição de sócio ostensivo de sociedade em conta de participação.

Qual é o prazo para a entrega da DIRF 2020?

Fique atento e anote na sua agenda: o prazo limite para entrega da DIRF 2020 é as 23h59m59s do dia 28 de fevereiro de 2020. Trata-se do último dia útil do mês de fevereiro de 2020 e, apesar de esse ser um ano bissexto, o dia 29 de fevereiro cairá em um sábado.

No caso de extinção decorrente de liquidação, incorporação, fusão ou cisão total, ocorrida no ano-calendário de 2020, a pessoa jurídica extinta deverá apresentar a DIRF 2020 relativa ao ano-calendário de 2020 até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do evento, exceto se o evento ocorrer no mês de janeiro de 2020, caso em que a DIRF 2020 poderá ser apresentada até o último dia útil do mês de março de 2020.

Importante: não deixe para fazer a entrega na última hora. O aplicativo disponibilizado pela Receita Federal trabalha com uma série de validações de informação e, em caso de inconsistência dos dados, erros serão apontados, o que fará com que a sua declaração não seja aceita. O recibo de entrega ficará disponível apenas em casos com validação sem erros. Em outras palavras, você pode perder o prazo por conta disso.

É possível também fazer retificações na DIRF 2020. Caso você verifique que alguma informação enviada está incorreta, as correções podem ser feitas durante um prazo de até cinco anos, a contar da data de entrega da DIRF. Porém, caso a Receita Federal descubra inconsistências, falhas ou omissões haverá cobrança de multa, além da solicitação das correções que se fizerem necessárias.

Como declarar a obrigação?

A Receita Federal possui um programa próprio para preenchimento, validação e envio da DIRF. Todo ano é lançada uma nova versão do Programa Gerador de Declaração contendo as últimas alterações tributárias trazidas pelas instruções normativas e demais dispositivos legais.

Programa Gerador de DIRF 2020

O Programa Gerador de DIRF 2020 foi aprovado no dia 27 de dezembro de 2019 e disponibilizado no início do mês de janeiro. Há somente versões para Windows (32-bits e 64-bits) e Linux (32-bits e 64-bits). O usuário deve obrigatoriamente baixar a versão 2020, uma vez que a versão 2019 não validará as informações requisitadas. Para fazer o download do programa, baixe-o a partir dos links correspondentes:

As informações que devem constar na DIRF 2020 estão explicitadas no layout do programa. Portanto, basta seguir o passo a passo e incluir os dados às medida que eles forem solicitados.

Consulta Extrato do Processamento da DIRF 2020

Há duas formas de consultar o Extrato do Processamento da DIRF 2020. Para aqueles que têm certificado digital, a solução é buscar o atendimento via e-CAC. Será preciso fazer login usando seu CPF/CNPJ e senha e será solicitada a validação do certificado digital ou do certificado em nuvem. Para quem não possui certificado digital, também há como consultar o Extrato do Processamento da DIRF 2020 pela internet.

Fonte(s): Receita Federal, Receita Federal (2), Receita Federal (3), Sindicato dos Contabilistas de São Paulo e IOB News.

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