Imposto de Renda no processo de inventário

No início de um processo de inventário, uma das questões mais comuns que surge é por quais valores os bens imóveis deixados pelo falecidos serão passados aos herdeiros. A legislação civil é descuidada em relação ao valor que deve ser utilizado na transmissão por sucessão, pelo que sabemos os bens devem ser transmitidos pelo “valor de aquisição” ou “valor de mercado”. Acontece que a preferência do valor no processo de inventário pode ocasionar reflexos no imposto de renda e no imposto causa mortis.

No Imposto de Renda, a Lei Federal 9.532/97 declara que na transferência de propriedade por sucessão, os bens e direitos devem ser avaliados a “valor de mercado” ou “valor constante na declaração de bens” do falecido. Mencionado dispositivo legal dispõe também que se a transmissão ocorrer pelo “valor de mercado”, a diferença maior entre esse valor e o “valor constante na declaração de bens” estará sujeita ao Imposto de Renda de 15%.

Em São Paulo, o imposto causa mortis é calculado através do “valor venal’, que é o “valor do mercado do bem”. Na lei paulista, diz que poderá ser adotado para apuração do imposto causa mortis o “valor venal de referência” do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) divulgado e usado pelo município.

É importante lembrar que o Fisco pode apurar o “valor de mercado” por meio de procedimento administrativo, caso não concorde com o valor atribuído ao bem pelos herdeiros. Note que o “valor venal” para fins de apuração do impostocausa mortisnão tem qualquer relação com o “valor constante na declaração de bens” para fins de apuração do Imposto de Renda. Assim, constata-se que a apuração do imposto causa mortis terá como base de cálculo o “valor venal” do IPTU ou o “valor de mercado”, o que for maior.

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