Os aspectos do planejamento sucessório

A soma do patrimônio, diferentes configurações familiares, custos da sucessão e a busca para esquivar-se de um inventário com notória intervenção estatal são elementos, que, estão estimulando a doutrina a disseminar a outrora limitada fronteira do direito das sucessões. Esse novo comportamento, está ligado à ideia de: a) maior autonomia na sucessão, b) rápida modalidade de bens, trouxe o método que hoje vem sendo chamado de planejamento sucessório.

Para isso, são várias as ferramentas que estão sendo usadas para a estruturação do programa pessoal de sucessão, os quais, além do testamento, podem tocas constituição de sociedades, provisão de seguros, instituição de direitos reais, etc. A formação deste esquema necessita de uma grande interação entre os envolvidos e o profissional, de maneira que o planejamento não acabe se transformando em algo diferente das intenções de quem o procura e afastado da realidade jurídica patrimonial do envolvido. Diante deste cenário, é de extrema importância a enumeração de certos aspectos, divididos entre subjetivos e objetivos, que precisam ser consideramos no momento da construção de um planejamento.

Fazer um planejamento patrimonial para após a morte é a única maneira de o autor da herança – e não a lei-, de decidir sobre o destino dos próprios bens. Todavia, a despeito da liberdade que é ofertada ao titular do patrimônio, uma lembrança é necessária. As regras do ramo não estão centradas somente na proteção de interesses do falecido, mas também de seus herdeiros. É nesse caso que aparecer os dois grandes entraves para o planejamento sucessório.

A primeira dificuldade é o veto de o autor da herança de dispor da metade de seus bens caso tenha herdeiros necessários, prevista nos artigos 1845 e 1846, CC. A segunda dificuldade está ligada entre o entendimento entre os herdeiros e o titular do patrimônio, muitas vezes indispensável, seja para os atos de planejamentos inter vivos, quanto causa mortis. Relacionado aos primeiros, a doação requer aceitação do donatário.

A formação de sociedades empresárias para concentração do patrimônio, com eleição de um ou alguns dos herdeiros para administração, exige união e organização de pessoas, de modo que a manifestação de vontade sentido permanece como requisito essencial. Tampouco a disciplina do adiantamento da partilha em vida (2018, CC) permite entendimento em sentido diverso.

Enquanto isso, certas vontades externadas no planejamentocausa mortis,através da deixa testamentária, também só se concretizam com a anuência dos herdeiros que o executarão.

Assim, para criar consensos, os profissionais que auxiliam em sua formatação devem, antes de tudo, ir além das barreiras e dos permissivos legais. E esse é um dos maiores desafios da área. Conforme os diversos (e até conflitantes) interesses do autor da herança e de seus herdeiros será preciso: I) buscar que todos aceitem o programa; ou II) garantir a previsibilidade da futura aceitação. Dessa forma, o planejamento envolve não só uma consulta ao titular do patrimônio a se transmitir, mas um diálogo honesto relativo aos anseios e à situação de todos os integrantes de sua família. Só assim serão identificadas aptidões, conflitos intrafamiliares (que precisam, em alguma medida, ser neutralizados) e preocupações com vulnerabilidades específicas de certos parentes.

De outra forma, ao mesmo tempo em que a efetiva adequação subjetiva do plano, não pode ser afastada, para o seu delineamento, seus aspectos objetivos, compreendidos na própria qualidade dos bens que compõem o patrimônio e os custos incidentes sobre o respectivo planejamento. Não se está a dizer que existe uma fórmula imperiosa, como uma receita de bolo. Porém, o aproveitamento financeiro e a economia fiscal na transmissão de bens entre o autor da herança e seus herdeiros são objetivos que encontram algumas possibilidades de sucesso no ordenamento jurídico brasileiro. Chegar a ambas pretensões demanda uma fina sintonia, do advogado, com a disciplina de bens e, de igual modo, com a tributação incidente nesta operação.

No que toca à simples transmissãocausa mortisdo patrimônio mediante a adesão de seu titular à disciplina já disposta na legislação, sabe-se que aos herdeiros é facultada, em certas hipóteses, a escolha de uma complexa rede tributária. Nela, encontram-se 27 leis estaduais próprias que disciplinam a incidência de tributo direto (ITCMD), sem contar com o complemento de legislações municipal e federal para a eventual tributação do ITBI e do Imposto de Renda sobre acréscimos patrimoniais a que um acervo imobiliário venha a ser contemplado.

Além do mais, a mutação do ativo para aproveitamento de outras potencialidades, seja por atointer vivosou mesmo por testamento, é outra importante estratégia a se considerar. Contudo, é indispensável a plena ciência acerca das alterações da disciplina incidente sobre cada espécie de bens. Pense-se, neste propósito, na constituição da denominadaholdingpatrimonial, para cuja sociedade são destinados bens imóveis de determinada família. Para além da possível perda de garantias e incentivos fiscais sobre os bens (impenhorabilidade do bem de família e isenção tributária de imposto de renda sobre ganho de capital), as quotas passam a ser submetidas a uma normativa empresarial, que não foi esquadrinhada para um ambiente de solidariedade familiar.

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